Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001377-57.2010.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: SÔNIA SOBIESKI DA COSTA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO (Pais)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161)
ADVOGADO(A): Konrado Krindges (OAB RS078889)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: JEFERSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: EDITE PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: CLENCIO BRAZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): MAURICIO ROSADO XAVIER (OAB RS049780)
ADVOGADO(A): Bruno Rosso Zinelli (OAB RS076332)
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (OAB RS113903)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
EXEQUENTE: GABRIEL BRAZ RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): MAURICIO ROSADO XAVIER (OAB RS049780)
ADVOGADO(A): Bruno Rosso Zinelli (OAB RS076332)
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (OAB RS113903)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT por EDITE PEREIRA SILVA e outros, objetivando a implementação do título formado nestes autos, consistente no pagamento de indenização por desapropriação de imóvel e de honorários de sucumbência ( evento 677, DOC2).
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução (evento 706, DOC1 e evento 706, DOC4).
Na resposta a parte exequente ratificou seus cálculos (evento 728, DOC1).
Na decisão do evento 728, DOC1, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a expedição das requisições de pagamento das parcelas incontroversas.
Na decisão do evento 754, DOC1, foram acolhidos os embargos de declaração da parte exequente e determinado o levantamento do saldo depositado na conta judicial vinculada ao feito.
A Contadoria Judicial apresentou parecer (evento 784, DOC1) e cálculos (evento 784, DOC2).
Comprovado o levantamento pelos exequentes do saldo da conta judicial vinculada ao feito (2704/005/00006078-3) (evento 806, DOC1).
Intimadas as partes acerca do parecer e cálculos da Contadoria Judicial, ambas manifestaram insurgências (evento 821, DOC1 e evento 825, DOC1).
Decido.
1. Da impugnação referente ao crédito principal
Em seus cálculos (evento 677, DOC2) a parte exequente apurou o valor total da indenização em R$ 14.513.385,50 (quatorze milhões, quinhentos e treze mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado até 10/2024, do qual deduziu o valor de R$ 1.822.065,17 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil sessenta e cinco reais e dezessete centavos) correspondente à quantia levantada da conta judicial em 02/07/2012, atualizada pelo IPCA-E a contar da data do levantamento.
De acordo com os cálculos da parte exequente, em 10/2024 ainda lhe seria devido o valor de R$ 12.691.320,33 (doze milhões, seiscentos e noventa e um mil trezentos e vinte reais e trinta e três centavos), correspondente ao crédito principal (indenização).
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e, com relação ao crédito principal, indicou que o valor a ser pago por meio de precatório era de R$ 6.726.440,67 (seis milhões, setecentos e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) (evento 706, DOC1 e evento 706, DOC4), atualizado até 10/2024.
Em seus cálculos o executado apurou que em 10/2024 o valor total da indenização atualizado pelo IPCA-E era de R$ 12.683.347,83 (doze milhões, seiscentos e oitenta e três mil trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), sendo que dessa quantia deduziu o valor total de R$ 5.956.907,16 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e seis mil novecentos e sete reais e dezesseis centavos), correspondente à soma dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, atualizados pelo IPCA-E desde as datas dos respectivos depósitos (evento 706, DOC2).
As razões que fundamentam a alegação do executado quanto ao excesso de execução relativo ao principal são as seguintes:
[...]
Quanto à data-base considerada:
Verifica-se que a data-base do valor da desvalorização da área remanescente não foi considerada em 07/2016, considerou 12/2011. Entendemos que esta consideração está equivocada, pois deve ser considerada na mesma data do laudo em 07/2016.
[...]
Quanto às deduções dos valores pagos:
Também se observa que os pagamentos dos eventos 11, 109 e 185 não foram deduzidos nas datas em que ocorreram, em 03/2011, 05/2012 e 06/2012, respectivamente.
Para não restar dúvidas, no evento 185 está juntado comprovante do depósito pelo DNIT do valor complementar determinado no agravo de instrumento nº 5007797-70.2012.4.04.0000, no montante de R$ 1.811.556,00. Este montante somado ao valor já depositado nos autos de R$ 1.134.300,00 (eventos 11 e 109), totalizou R$ 2.945,856,00 depositados judicialmente, inclusive, com levantamento pelo Advogado dos Exequentes nos eventos 213 a 216. Logo, deve-se proceder aos devidos descontos, como procedeu o Setor de Cálculos desta Procuradoria Regional, nos moldes anexos.
[...]
Nota-se que as divergências se cingem ao termo inicial da correção monetária relativo a uma das parcelas que compõem o valor da indenização; e aos critérios a serem aplicados para a dedução dos valores depositados pelo DNIT na fase de conhecimento.
1.1 Do valor da indenização e dos critérios de atualização
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 14.367.972,00 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil novecentos e setenta e dois reais) em julho de 2016, e estabeleceu "a incidência de correção monetária a contar de julho de 2016, data do laudo de avaliação do imóvel (evento 503), uma vez que este já trouxe o valor atualizado do bem à época.", sendo que o índice a ser aplicado é o IPCA-E (evento 634, DOC1).
Esse valor foi fixado com base na soma do "Valor da área desaproprianda" (R$ 5.187.784,00), da "Perda de valor total das áreas remanescentes" (R$ 9.104.443,00) e do "Valor da capela" (R$ 75.745,00) (evento 634, DOC1), indicados no laudo da perícia judicial realizada em julho de 2016 (evento 503).
Portanto, o valor da indenização é composto por três parcelas distintas: a) valor da área desapropriada; b) valor da desvalorização da área remanescente; e c) valor da benfeitoria, mas o termo inicial previsto na sentença para a incidência da correção monetária é único, julho de 2016.
Em grau recursal foi dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do DNIT e a sentença foi parcialmente reformada, sendo o valor da parcela correspondente à desvalorização da área remanescente reduzido de R$ 9.104.443,00 (nove milhões, cento e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais) para R$ 3.298.439,94 (três milhões, duzentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), e, por consequência, o valor da indenização foi reduzido de R$ 14.367.972,00 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil novecentos e setenta e dois reais) para R$ 8.512.239,94 (oito milhões, quinhentos e doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Por oportuno, transcreve-se os seguintes excertos do voto do relator, Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus (evento 11, RELVOTO1, da AC):
[...]
3.1. Em relação à desvalorização da área remanescente:
Como se viu anteriormente, o fator decisivo adotado pelo perito judicial para apurar a desvalorização da área remanescente foi a perda da possibilidade de acesso ao imóvel a partir da BR-392.
Ocorre que, conforme é destacado pelo Ministério Público Federal, no parecer oferecido nestes autos (evento 05), anteriormente à realização da obra já inexistia a possibilidade de acesso diretamente a partir da rodovia federal, em razão da proximidade do entroncamento com a BR-471, o que parece ter sido desconsiderado pelo expert.
[...]
Diante desse quadro, entendo razoável, na linha da sugestão formulada pelo órgão ministerial, adotar como método adequado a apurar a desvalorização da área remanescente aquele apresentado no laudo preliminar também elaborado durante a tramitação do feito na primeira instância, acostado ao evento 78 dos autos originários.
Isso porque, naquele trabalho pericial, o expert considerou que a desvalorização da área remanescente decorreria unicamente da perda da fachada da parte do terreno que passaria a fazer divisa com o viaduto a ser instalado no local, sem levar em conta a suposta perda de acesso à rodovia.
E, partindo dessa premissa, concluiu-se, na oportunidade, que a desvalorização dessa porção do imóvel corresponderia a 25% de seu preço total (evento 78, LAUDOPERIC3, p. 06).
Sendo assim, considerando que o valor do metro quadrado do imóvel foi fixado, na perícia final, em R$ 117,99; tendo em vista que a área remanescente corresponde a 111.821,00 m²; e calculando-se uma desvalorização de 25%, tem-se que a indenização da depreciação do perímetro restante resulta em R$ 3.298.439,94 (três milhões, duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
[...]
3.5. Conclusão quanto ao mérito:
Em vista de tudo que foi até aqui exposto, entendo que a indenização devida aos réus compreende as seguintes parcelas:
1) área desapropriada: R$ 5.187.784,00 (cinco milhões, cento e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais), conforme fixado na sentença.
2) desvalorização da área remanescente: R$ 3.298.439,94 (três milhões, duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
3) demolição da capela: R$ 26.016,00 (vinte e seis mil e dezesseis reais).
Valor total da indenização: R$ 8.512.239,94 (oito milhões, quinhentos e doze mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
[...]
Nota-se que o valor da parcela correspondente à desvalorização da área remanescente foi reduzido mediante a aplicação do percentual de desvalorização de 25% (vinte e cinco por cento), o qual foi apurado na perícia de 2011, porém o valor da indenização foi fixado com base no valor do metro quadrado "fixado, na perícia final, em R$ 117,99".
Ou seja, no título exequendo os valores das três parcelas que compõem o valor total da indenização, inclusive a correspondente à desvalorização da área remanescente, foram apurados com base no valor do metro quadrado fixado pelo perito em R$ 117,99 (cento e dezessete reais e noventa e nove centavos), o qual já estava atualizado para a data da perícia, realizada em julho de 2016.
Portanto, a pretensão da parte exequente de corrigir o valor correspondente à desvalorização da área remanescente adotando como termo inicial a data de 20/12/2011 não possui qualquer fundamento fático ou legal.
Ainda que o valor da indenização tenha sido reduzido, permanece inalterado o termo inicial da correção monetária fixado expressamente na sentença, imutável por força da coisa julgada.
No título exequendo o DNIT foi condenado ao pagamento de indenização no valor total de R$ 8.512.239,94 (oito milhões, quinhentos e doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), a ser atualizado pelo IPCA-E a contar de julho de 2016 (evento 634, DOC1 e 11, RELVOTO1, da AC).
Apurando-se o valor da indenização de acordo com os critérios previstos no título exequendo, chega-se ao valor de R$ 12.683.347,83 (doze milhões, seiscentos e oitenta e três mil trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), atualizado até 10/2024, conforme cálculos da parte executada (evento 706, DOC2) e da Contadoria Judicial (evento 784, DOC2).
Logo, tendo em vista que o valor apresentado pela parte exequente em seu cálculo foi de R$ 14.513.385,50 (quatorze milhões, quinhentos e treze mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), com relação ao valor total da indenização há excesso de execução de R$ 1.830.037,67 (um milhão, oitocentos e trinta mil trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 10/2024.
1.2 Dos critérios a serem observados para a dedução dos valores depositados
No momento em que foi requerido o cumprimento de sentença o único valor que já havia sido levantado pelos credores correspondia ao percentual de 80% (oitenta por cento) das duas quantias inicialmente depositadas pelo DNIT (evento 11, DOC1 e evento 109, DOC2, p. 2), pois ficou expressamente estabelecida na sentença a vedação de levantamento do depósito remanescente antes do trânsito em julgado, transcreve-se (evento 634, DOC1):
[...]
Considerando que já houve levantamento parcial dos valores depositados, o depósito remanescente, respeitado o montante total da indenização ora fixado, deverá ser liberado após o trânsito em julgado desta sentença, na forma dos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
[...]
Essa vedação foi mantida no julgamento da apelação, conforme se observa do item 17 da ementa do acórdão (evento 11, ACOR2, da AC):
[...]
17. A questão referente ao limite do montante que poderia ser levantado antes do trânsito em julgado encontra-se já preclusa, uma vez que esta 4ª Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007797-70.2012.4.04.0000, decidiu que deveria ser liberado em favor dos particulares apenas o percentual de 80% da quantia inicialmente depositada pelo DNIT (R$ 1.134.300,00), ou seja, o equivalente a R$ 907.440,00, que efetivamente foi recebida pelos réus em 02-7-2012. Na decisão liminar proferida nos autos daquele incidente recursal, foi determinada a elevação do depósito prévio para R$ 2.945.856,00. Nada obstante, posteriormente, atendendo a pedido do DNIT, estabeleceu-se que o percentual de 80% a ser liberado em favor dos réus deveria observar o montante originalmente depositado, e não aquele majorado nesta instância. E, por ocasião do julgamento do mérito, foi expressamente consignada a preclusão dessa decisão, de modo a estabilizar, assim, a discussão acerca da quantia que poderia vir a ser levantada pelos expropriados, antes do trânsito em julgado. (grifei)
[...]
Portanto, embora o DNIT tenha realizado três depósitos que somavam a quantia de R$ 2.945.856,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais) (evento 11, DOC1, evento 109, DOC2, p. 2, e evento 185, DOC2), antes do trânsito em julgado da sentença somente foi autorizado o levantamento da quantia de R$ 907.440,00 (novecentos e sete mil quatrocentos e quarenta reais), que foi realizado em 09/07/2012, cujo valor atualizado alcançou a importância de R$ 909.761,52 (novecentos e nove mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) (evento 216, DOC1).
O levantamento do saldo dos valores depositados pelo DNIT foi autorizado recentemente, na decisão do evento 754, DOC1, e somente na data de 10/07/2025 foi levantado o saldo no valor de R$ 2.445.687,38 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme comprovantes juntados no evento 806, DOC1.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 677 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Eis a ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.
[...]
4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).
5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)
Considerando-se o efeito vinculante da referida tese, conclui-se que nos cálculos desta execução as datas-bases a serem adotadas para as deduções dos valores depositados pelo DNIT devem ser as dos efetivos levantamentos dos valores pelos credores, ocorridos nas datas de 09/07/2012 (evento 216, DOC1) e 10/07/2025 (evento 806, DOC1).
Sendo assim, não prospera a pretensão do executado de adotar as datas dos depósitos.
1.3 Do saldo do crédito principal a ser requisitado e das parcelas incontroversa e controvertida
Quanto ao valor a ser requisitado correspondente ao crédito principal (indenização), verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estavam corretos na data da confecção (30/06/2025 - evento 784, DOC2), entretanto, em 10/07/2025 foi levantado pelos exequentes o saldo depositado na conta judicial, no valor total de R$ 2.445.687,38 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) (evento 806, DOC1), e tal quantia também deve ser deduzida adotando-se como data-base a do levantamento.
Para tanto, os cálculos devem ser refeitos, adotam-se como termo final da atualização a data de 10/07/2025, a fim de que sejam observados os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 677, pois não há como ser mantida a data de 10/2024 e deduzir valor com data posterior.
Considerando-se que o valor total da indenização era de R$ 8.512.239,94 (oito milhões, quinhentos e doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) em julho de 2016, e que nas datas de 09/07/2012 e 10/07/2025 foram levantadas pelos credores, respectivamente, as importâncias de R$ 909.761,52 (novecentos e nove mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) (evento 216, DOC1) e R$ 2.445.687,38 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) (evento 806, DOC1), apura-se que o saldo ainda devido correspondente ao crédito principal é de R$ 8.914.680,02 (oito milhões, novecentos e quatorze mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), atualizado pelo IPCA-E até 07/2025, conforme cálculos do Juízo:
A parcela incontroversa corresponde ao valor reconhecido como ainda devido, a ser pago por meio de precatório, e é de R$ 6.726.440,67 (seis milhões, setecentos e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 10/2024, conforme cálculos do executado (evento 706, DOC2).
A parcela controvertida corresponde à diferença entre o valor reconhecido como devido (R$ 6.726.440,67) e o valor que prosseguirá a execução quanto ao crédito principal (R$ 8.914.680,02), e o respectivo valor é de R$ 1.877.611,98 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos), atualizado até 07/2025, conforme cálculos do Juízo:
2. Da impugnação referente aos honorários de sucumbência
Em seus cálculos a parte exequente apurou o valor dos honorários de sucumbência em R$ 284.777,07 (duzentos e oitenta e quatro mil setecentos e setenta e sete reais e sete centavos), atualizado até 10/2024 (evento 677, DOC2).
Com relação à verba honorária o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 39.713,70 (trinta e nove mil setecentos e treze reais e setenta centavos), e reconheceu como devida a importância de R$ 245.063,37 (duzentos e quarenta e cinco mil sessenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizada até 10/2024 (evento 706, DOC1 e evento 706, DOC3).
Na sentença os honorários de sucumbência foram fixados nos seguintes termos:
[...]
A base de cálculo a ser utilizada para tanto será, em obediência ao Decreto-Lei nº 3.365/41 e às súmulas n.º 617 do STF e n.º 141 do STJ, a diferença entre a oferta da expropriante e a indenização fixada pelo Juízo.
[...]
Quanto ao percentual, reputo adequado a fixação em 2,0% (dois por cento) sobre a diferença (R$ 14.168.306,57) entre o valor ofertado pelo expropriante (R$ 199.665,43) e o fixado nesta sentença (R$ 14.367.972,00), acrescido do produto dos juros moratórios e compensatórios (Súmula nº 131/STJ) e corrigido pelo IPCA-E, considerada a norma especial do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, c/c artigo 85, § 8º, do CPC/2015, atual redação correspondente ao antigo artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
[...]
No julgamento da apelação o valor da indenização foi reduzido para R$ 8.512.239,94 (oito milhões, quinhentos e doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), na data-base 07/2016.
A Súmula 141 do STJ estabelece que "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.".
E a Súmula 617 do STF estabelece que "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."
Portanto, no cálculo dos honorários de sucumbência o percentual de 2% incide sobre a diferença entre o valor de R$ 199.665,43 (depósito em 03/2011) e o valor de R$ 8.512.239,94 (em julho de 2016), devendo ambos os valores serem corrigidos monetariamente a contar das respectivas datas-bases.
Sendo assim, para a apuração da base de cálculo ambos os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E até a data dos cálculos (10/2024), sendo que o termo inicial do valor ofertado é 03/2011, que corresponde à data do depósito (evento 11, DOC1), e da indenização é 07/2016.
Analisando-se os cálculos das partes, conclui-se que estão corretos os da executada (evento 706, DOC3), que foram corroborados pela Contadoria Judicial (evento 784, DOC2).
Os cálculos da parte exequente estão incorretos porque, além de adotar um valor de indenização superior ao efetivamente devido, atualizou o valor da oferta a contar de 26/09/2018 (data da sentença), o que é incabível, pois foi depositado em 03/2011, sendo esta a data-base a ser adotada na atualização.
A adoção incorreta do termo inicial da atualização da oferta resultou no valor de R$ 274.531,61 (duzentos e setenta e quatro mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) (evento 677, DOC2), muito inferior ao correto, que é de R$ 430.179,36 (quatrocentos e trinta mil cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), e, por consequência, resultou numa diferença ainda maior entre os dois valores (oferta e indenização). Ou seja, a base de cálculo foi superestimada pelos exequentes, resultando em valor muito superior ao efetivamente devido.
Logo, com relação aos honorários de sucumbência há excesso de execução no valor de R$ 39.713,70 (trinta e nove mil setecentos e treze reais e setenta centavos), atualizado até 10/2024.
Com relação à verba honorária o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor de R$ 245.063,37 (duzentos e quarenta e cinco mil sessenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até 10/2024, conforme cálculo da parte executada (evento 706, DOC3).
3. Da sucumbência da parte exequente
Diante do acolhimento parcial da impugnação, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem calculados com base nos excessos de execução relativos a cada crédito, principal e honorários de sucumbência, e suportados pelos respectivos credores, na proporção dos seus créditos.
O excesso de execução referente ao crédito principal é de R$ 1.830.037,67 (um milhão, oitocentos e trinta mil trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 10/2024, que corresponde à diferença entre o valor da indenização indicado pela parte exequente em seu cálculo, que foi de R$ 14.513.385,50 (quatorze milhões, quinhentos e treze mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) (evento 677, DOC2), e o valor correto, que é de R$ 12.683.347,83 (doze milhões, seiscentos e oitenta e três mil trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) (evento 784, DOC2), ambos atualizados até 10/2024.
Portanto, os honorários de sucumbência devidos pelos exequentes credores do crédito principal serão calculados com base no valor de R$ 1.830.037,67 (um milhão, oitocentos e trinta mil trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), sobre o qual incidirão os percentuais mínimos previstos para cada faixa do §3º do artigo 85 do CPC, e serão suportados por cada credor na proporção do respectivo crédito.
No entanto, com relação aos credores do crédito principal fica suspensa a exigibilidade desta condenação, pois são beneficiários da gratuidade da justiça.
O excesso de execução referente aos honorários de sucumbência é de R$ 39.713,70 (trinta e nove mil setecentos e treze reais e setenta centavos), atualizado até 10/2024.
Sendo assim, os advogados credores da verba honorária executada deverão pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 3.971,37 (três mil novecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), a ser atualizado pelo IPCA-E a contar de 11/2024.
No ponto cabe ressaltar que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, constituindo título executivo autônomo, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Portanto, ainda que seja facultada a execução dos honorários conjuntamente com o crédito principal, a relação creditícia dos honorários é autônoma e não se subordina ao crédito principal e, sendo assim, é cabível a condenação direta do advogado da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de excesso de execução da verba honorária.
Além disso, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado, que deve comprovar direito próprio à gratuidade.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 7. A condenação do advogado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução da verba honorária é cabível, pois os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e a gratuidade da justiça da parte não se estende ao seu patrono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 14, 99, §§ 5º, 6º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23, 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5049474-36.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020; TRF4, AG 5011662-57.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de SC, j. 08.06.2020; TRF4, AG 5054373-43.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, AG 5003256-08.2023.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.02.2023; TRF4, AG 5018292-90.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5032177-74.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5039149-94.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 25.10.2022; TRF4, AG 5017445-93.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1518381/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 06.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1330266/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 08.04.2019. (TRF4, AG 5017255-57.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 23/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. [...] Sendo o advogado o exequente da parcela dos honorários, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado sobre o excesso executado a título de honorários. (TRF4, AG 5015816-11.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 09/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPUGNAÇÃO AO PERCENTUAL APLICADO. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ADVOGADO. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: [...] 2. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado, que deve comprovar direito próprio à gratuidade. 3. É legítima a condenação do advogado da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de excesso de execução, conforme jurisprudência do TRF4. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 99, § 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5017016-24.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19/09/2023; TRF4, AG 5040211-72.2022.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/03/2023; TRF4, AG 5020542-33.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21/10/2022. (TRF4, AG 5016380-87.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2025)
Sendo assim, havendo excesso de execução referente à verba honorária, é impositiva a condenação do(s) advogado(s) credores ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte executada.
4. Dos honorários de cumprimento de sentença
Nos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento por precatório somente serão devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver impugnação e ela for rejeitada, integral ou parcialmente, por força do §7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois não são devidos honorários advocatícios referentes às parcelas incontroversas.
Sendo assim, não são devidos honorários de cumprimento de sentença com relação à verba honorária ora executada, pois nesse ponto a impugnação foi integralmente acolhida para afastar excesso de execução.
Com relação ao crédito principal, a impugnação foi parcialmente acolhida, logo, sobre a parcela rejeitada da impugnação há incidência de honorários de cumprimento de sentença, que fixo nos percentuais mínimos previstos no §3º do artigo 85 do CPC, a incidirem sobre o valor de R$ 1.877.611,98 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos), atualizado até 07/2025, o qual corresponde à sucumbência do executado e decorre da rejeição da sua pretensão de adotar as datas dos depósitos para as deduções (item 1.2).
Tendo em vista tais critérios, apura-se que o valor dos honorários de cumprimento de sentença devido pelo executado é de R$ 156.280,96 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), atualizado até 07/2025, conforme cálculos do juízo:
5. Do prosseguimento do feito
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, pelos seguintes valores:
a) crédito principal: R$ 8.914.680,02 (oito milhões, novecentos e quatorze mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), atualizado até 07/2025, conforme cálculos do Juízo;
b) honorários de sucumbência: R$ 245.063,37 (duzentos e quarenta e cinco mil sessenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até 10/2024, conforme cálculos da executada (evento 706, DOC3); e
c) honorários de cumprimento de sentença: R$ 156.280,96 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), atualizado até 07/2025, conforme cálculos do juízo.
Expeça-se a requisição de pagamento das parcelas incontroversas, correspondentes ao crédito principal (R$ 6.726.440,67) e aos honorários de sucumbência (R$ 245.063,37), conforme determinado na decisão do evento 731, DOC1, observando-se que as planilhas SICAR já foram juntadas no evento 749, DOC9 e evento 749, DOC10.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha SICAR do saldo do crédito principal (R$ 1.877.611,98) e dos honorários de cumprimento de sentença (R$ 156.280,96), ambos com data-base 07/2025.
Cumprida a determinação, expeça-se a respectiva requisição de pagamento complementar.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, transmita-se e aguarde-se pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.