Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003303-90.2017.4.04.7210/SC
EXECUTADO: SIDNEI CARLOS BERNHARD
ADVOGADO(A): MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
EXECUTADO: RUDIMAR FRANCISCO GUTH
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
EXECUTADO: ROGERIO MARCIO GUTH
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
EXECUTADO: GLOBAL INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI-ME
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
EXECUTADO: GIOVANE XAVIER DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
EXECUTADO: GIOVANE XAVIER DE ALMEIDA - ME
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
EXECUTADO: EUGENIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
EXECUTADO: ELTON HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): EVERTON KLASSEN (OAB RS108557)
DESPACHO/DECISÃO
A União apresentou demonstrativo de débito atualizado até novembro de 2023, totalizando R$ 4.320.002,42, somando ressarcimento e multas civis (evento 20).
No evento 465, objetivando o pagamento do debito exequendo, Rogerio Marcio Guth e Rudimar Francisco Guth apresentam proposta de acordo, requerendo o parcelamento de parte dos valores.
O MPF não se opôs ao parcelamento da dívida, mas manifestou-se pela liberação dos bens em momento posterior, tendo em vista que, mediante a antecipação dos pagamentos, certas medidas constritivas poderão ser revistas (evento 471).
A União sugeriu acréscimos ao acordo (evento 473) e acrescentou que com pagamentos/depósitos será sempre possível rever constrições. Em relação aos bens de Elton Henrique da Silva, Global Indústria & Comércio de Artefatos de Cimento EIRELI - ME, Geovane Xavier de Almeida, Geovane Xavier de Almeida - ME e Sidnei Carlos Bernhard, poderão ser integralmente desbloqueados quando quitada a cota relativa à reparação do dano, devidamente imputada quando do pagamento, tendo em vista que responsabilizados, no título, apenas por essa específica obrigação. Também por essa razão, alegou prudente que primeiros pagamentos sejam para reparar o dano causado. Demais seriam imputados às multas dirigidas contra ROGERIO MARCIO GUTH e RUDIMAR FRANCISCO GUTH.
Realizada audiência de conciliação, após negociações e manifestações das partes, restou formulada a seguinte proposta de acordo (evento 494):
a) apropriação, pela União, dos valores (ativos financeiros) depositados/bloqueados nos autos (evento 15 da Medida Cautelar Antecedente nº 5003305-60.2017.4.04.7210), que, segundo manifestação da parte autora no evento 465 destes autos, totaliza a quantia de R$ 418.154,82 (quatrocentos e dezoito mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos);
b) pagamento, pelos executados, em moeda corrente, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante depósito em juízo;
c) a soma dos valores referidos nos itens "a" e "b" retro servem para suprir a exigência de 30% (trinta por cento) de entrada para fins de parcelamento do saldo restante, considerando a informação da representante da União de que o valor atualizado dos débitos referentes às condenações de ressarcimento e multa civil totaliza R$ 4.809.890,70 (quatro milhões, oitocentos e nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta centavos);
d) parcelamento do saldo restante em 60 vezes;
e) ficam em garantia do débito os bens relacionados no item "c" da petição do evento 465, além de outros bens imóveis a serem indicados, caso o valor daqueles bens não seja suficiente para garantir o saldo devedor;
f) liberação dos demais bens indisponibilizados, especialmente os veículos.
Os executados solicitaram prazo para apresentar laudos de avaliação dos imóveis relacionados no item "c" da petição do evento 465, além de outros imóveis que possam servir como garantia do saldo devedor para fins do parcelamento requerido.
Pelo MM. Juiz Federal Substituto foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para os executados apresentarem os laudos de avaliação dos imóveis oferecidos em garantia. Após a juntada das avaliações, fica aberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da União e do Ministério Público Federal acerca das avaliações apresentadas e da proposta de parcelamento. Eventualmente, os autos retornarão para análise e homologação do acordo, caso haja consenso entre as partes"
Rogerio Marcio Guth e Rudimar Francisco Guth apresentaram as avaliações dos imóveis dados em garantia com as respectivas matrículas atualizadas e requereram a abertura de subconta para o depósito do valor ofertado em garantia (eventos 504 e 511).
A União sustentou que para que seja possível eventual análise e autorização da chefia imediata acerca da liberação de supostas garantias excedentes, ainda é necessário o pagamento de, no mínimo, 30% do valor do débito, conforme Portaria PGU nº 21/2024. Requereu fosse determinada a transferência para o presente processo, da quantia de R$ 418.154,82 bloqueada junto ao processo nº5003305-60.2017.4.04.7210 (medida cautelar antecedente), apurando-se o seu saldo atualizado, para que seja abatido do débito principal (evento 512).
Na decisão do evento 514 foi determinado o traslado de cópia deste despacho e do termo de audiência do evento 494 para os autos da Medida Cautelar Antecedente n. 5003305-60.2017.4.04.7210, para que lá sejam adotadas as medidas necessárias à transferência do valor bloqueado para este feito; bem como determinado à Secretaria desta Vara que solicitasse à Caixa Econômica Federal a abertura de conta bancária vinculada aos presentes autos, do tipo 635, com a expedição da respectiva Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - TED/SPB, no importe de R$ 1.000.000,00.
No evento 519 foi emitida a guia de pagamento pela Caixa Econômica Federal (evento 519).
No evento 525, o MPF informou a realização do PARECER TÉCNICO b 159/2025-ANPEA/CNP/SPPEA, de 14/02/2025 (Anexo 2 a 5), feito pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do MPF, que apontou equívocos e lacunas nas avaliações juntadas no evento 504. O perito apontou os valores comerciais do três imóveis, sendo eles bem aquém do que querem fazer crer os executados, conforme tabela abaixo:
Desse modo, arguiu o MPF que os três imóveis (no valor total de R$ 1.969.000,00) são insuficientes para garantir integralmente o débito restante, ficando a descoberto um débito de R$ 1.422.735,88, razão pela qual não concordou com as garantias dadas pelos executados, e requereu a intimação destes para reforço.
Na sentença proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5003305-60.2017.4.04.7210/SC foi determinada a transferência dos valores bloqueados nas contas bancárias de Rogério Marcio Guth, Tigrão Comércio Importação e Exportação de Tabacos EIRELI, Comércio de Tabacos Guerra EIRELI, Rogério Marcio Guth - EPP e Rudimar Francisco Guth para conta judicial vinculada aos autos e determinada a inclusão da União como interessada naqueles autos para indicar os dados necessários para conversão em renda dos valores. Restou consignado que eventuais novos pedidos relacionados aos bens indisponibilizados naqueles autos deverão ser formulados nos autos deste Cumprimento de Sentença (evento 531).
Rogerio Marcio Guth e Rudimar Francisco Guth, no evento 534, afirmam que já houve a liberação do valor de R$ 418.154,82 (quatrocentos e dezoito mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em favor da União, todavia, este valor não se encontra devidamente atualizado, o que ultrapassaria a casa dos milhões. Propôs o que segue:
Assim, objetivando a liquidação do debito da forma mais célere possível, os executados além dos valores referidos no termo de acordo firmado em audiência (R$ 1.000.000,00), oferecem a título de reforço, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em moeda corrente a serem pagos no mesmo de junho do corrente ano e o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em moeda corrente a serem pagos no mês de dezembro do corrente.
Ainda, conforme documentação em anexo, o executado Rogerio Marcio Guth, é legitimo procurador da empresa WC TABACOS LTDA, a qual possui um valor original de R$ 193.787,26 (cento e noventa três mil setecentos e oitenta e sete reais com vinte e seis centavos), bloqueado dentro dos autos n° 0003938-67.2008.8.16.0174 (Comarca de União da Vitoria/PR), contudo, conforme documentação que segue, diante da extinção daquele feito, determinou-se a restituição dos valores, os quais encontram-se bloqueados desde o ano de 2008, os quais atualizados ultrapassarão a casa dos milhões. Desta forma, havendo interesse dos exequentes, o executado Rogerio desde já concorda com a liberação dos referidos valores em favor desses.
Assim, requer em caráter de URGÊNCIA, requer:
1. A atualização dos valores referidos na alínea “a”, do termo de audiência de evento 494, sendo que sua liberação já foi determinada dentro dos autos n° 5003305-60.2017.4.04.7210;
2. A retificação da guia juntada aos autos no evento 519, para que seja essa emitida em nome dos executados Rogerio Marcio Guth e/ou Rudimar Francisco Guth;
3. A intimação dos exequentes para que se manifestem em relação as novas avaliações ora juntadas, bem como para que se manifestem se aceitam os reforços oferecidos pelos executados a serem pagos em junho e dezembro do corrente ano;
4. Por fim, a intimação dos exequente para que se manifestem se aceitam o valor pertencente a empresa WC TABACOS LTDA, da qual o executado Rogerio Marcio Guth, é procurador, como forma de pagamento para antecipação das parcelas
Na petição do evento 536, o Rogerio Marcio Guth e Rudimar Francisco Guth, propuseram o reforço do valor da garantia:
Assim, a demonstrar o interesse dos ora requerente na referida quitação, esses vêm perante este r. Juízo, reforçar o valor a titulo de entrada, para o importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a serem depositados judicialmente tão logo disponibilizada guia em nome dos mesmos. Ainda, mantem os reforços oferecidos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil) cada um, apenas com a alteração do mês, sendo uma para agosto e outro mantido para dezembro, ambos do corrente ano. Mantida a proposta de liberação dos valores nos autos 5003305-60.2017.4.04.7210, o que por sinal já ocorreu, contudo devendo ser referido valor atualizado. Mantendo a liberação em favor dos exequentes dos valores de R$ 193.787,26 (cento e noventa três mil setecentos e oitenta e sete reais com vinte e seis centavos), autos 0003938-67.2008.8.16.0174, conforme documentação já anexa, valor a ser devidamente atualizado.
Por fim, após a somatória dos valores acima referidos, o saldo devedor mantido em 60 (sessenta) parcelas.
O MPF, no evento 542, manifestou que considerando que o valor a descoberto apontado pela perícia do MPF é de R$ 1.422.735,88, e que o valor somado da proposta de evento 536.1 perfaz a quantia de R$ 1.093.787,26 (R$ 500.000,00 + R$ 200.000,00 + R$ 200.000,00 + R$ 193.787,26), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL concorda com última proposta (Ev. 536.1), com a condição de que os veículos com restrição RENAJUD (Ev. 325 dos autos da ação de Tutela Cautelar Antecedente n. 5003305-60.2017.4.04.7210) sejam liberados gradualmente, na medida em que os executados pagarem as parcelas do acordo, nos termos já requeridos pelo MPF (ev. 471.1, p.3) e encampado pela AGU (Ev. 473.1, item 6).
A União alegou que antes de qualquer análise acerca do excesso das garantias apresentadas, o que depende de autorização/concordância pela Chefia Superior da AGU, conforme já informando em audiência, foi acordado que, como requisito para o acordo, seria exigido o depósito de 30% do valor atualizado da dívida pelos executados, o que ainda não havia ocorrido nos autos. Requereu de forma urgente fosse intimada a CEF Agência PAB JF CHAPECÓ, a fim de que comprove a transferência do valor depositado no proc. 5003305-60.2017.4.04.7210/SC para os presentes autos.
Trasladados documentos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5003305-60.2017.4.04.7210/SC no evento 550, verifica-se que foram acolhidos embargos de declaração, determinando-se nova inserção das restrições via sistema RENAJUD nos veículos listados no evento 11 e determinar a transferência do valor depositado naqueles autos, oriundo dos bloqueios via SISBAJUD, para os autos do presente Cumprimento de Sentença. Na sequência, foi transferido para os presentes autos o valor de R$ 222.093,46 em 07/2025 (evento 550, RESPOSTA3).
Foi certificado o saldo do depósito judicial em R$ 224.314,39 em agosto de 2025 (evento 549, CERT1).
O MPF manifestou ciência e reiterou o parecer do evento 542 (evento 566).
A União requereu a conversão em renda do valor transferido e requereu a intimação dos executados Rogério Márcio Guth e Rudimar Francisco Guth, a fim de que informem se mantém o interesse no acordo e, em caso positivo, para que indiquem como pretendem pagar o saldo remanescente do débito, sob pena de prosseguimento da execução (evento 567).
Na decisão do evento 569, no que concerne ao valor retido nos autos n. 0003938-67.2008.8.16.0174, que tramitam perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, montante esse de titularidade de WC Tabacos Ltda, representada pelo ora executado Rogerio Marcio Guth, o juízo esclareceu que carece de competência para deliberar acerca do destino a ser dado a referido montante, devendo tal medida ser diretamente requerida ao Juiz Estadual que presidiu o respectivo processo. Também foi determinada à CEF a retificação da guia de depósito juntada no evento 519, para que dela passe a constar, na condição de depositantes, os executados Rogério Marcio Guth e Rudimar Francisco Guth, no montante de R$ 1.500.000,00, conforme peticionado no evento 536, e determinada a sua intimação para depósito, bem como para informar os veículos que pretendem que sejam liberados do gravame imposto no autos da Ação Cautelar Antecedente, ficando cientes que a liberação dos bens será realizada de forma gradativa ante os pagamentos a serem realizados, o que poderá ser revisto após a definição acerca dos imóveis ofertados como garantia de pagamento. Postergou-se a destinação do valor já depositado nos autos e foi determinada, na sequência, a intimação da União e do MPF para que se manifestem acerca das novas avaliações dos imóveis ofertados em garantia, presentes no evento 534.
A guia de depósito retificada foi juntada pela CEF no evento 575.
No evento 581, Rogério Márcio Guth e Rudimar Francisco Guth manifestaram interesse na manutenção do acordo. Para tanto, comprovaram o pagamento da guia do evento 575. Com relação ao valor advindo dos autos n° 5003305-60.2017.4.04.7210, requer a transferência do valor total bloqueado naqueles autos, qual seja R$ 418.154,82, conforme já determinado no Termo de Audiência de evento 494 “a”, dos presentes autos. Ainda, no que tange referido valor, requer seja o mesmo devidamente atualizado. Requer que todos esses valores sejam descontados do valor exequendo, sendo o saldo dai resultante, dividido em até 60 (sessenta) vezes para pagamento (evento 494 “d”). Requereram a liberação dos seguintes veículos, ordem que segue:
• Caminhão trator e conjunto Placas MIU-9755; MCD-9964; MCE-0034 – referidos encontram-se apreendidos uma vez que não foi possível emitir o documento para rodar referente ao ano de 2025, embora devidamente pago, (comprovantes em anexo).
• Reboques placas MJS-0914 e MJS-0824 – referidos reboques encontram-se sinistrados, aguardando liberação nestes autos para realização de reforma (fotos que seguem).
• Veículos placas MLL-2264; MIX-1658; MCT-5206; MCT-5346; MJS-4734; DBC-6672 e DBC-6678.
O MPF manifestou que mantém o posicionamento previsto nos pareceres de eventos 525 e 542, tendo em vista a minuciosa análise técnico-pericial sobre os valores comerciais dos bens. No que tange à liberação dos veículos requerida em petição de evento 581, o MPF reitera o argumento previsto em evento 542, no sentido de que os bens devem ser liberados gradativamente conforme o pagamento das parcelas do acordo (evento 589).
A União informou o valor atualizado do débito no montante de 5.431.971,06. Tendo em vista o valor depositado pelos executados em 21/11/2025 (ev. 581, OUT3 - R$ 1.500.00,00), bem como o valor já transferido dos autos do processo nº 5003305-60.2017.4.04.7210 em 07/2025 (ev.550, RESPOSTA3 - R$ 222.093,46), totalizando R$ 1.722.093,46, a União requer a conversão em renda das referidas quantias, conforme os dados informados, juntando-se comprovante nos autos, sendo o valor integralmente convertido para pagamento da condenação solidária de ressarcimento ao erário. Afirma que a conversão em renda do valor mencionado é condição necessária para que o acordo possa prosseguir quanto ao saldo remanescente do débito e somente depois disso poderão ser analisados os pedidos de desbloqueio dos bens. Defende que que os devedores insistem na alegação de que a quantia penhorada no proc. 5003305-60.2017.4.04.7210 é de R$ 418.154,82 e que o referido valor deveria ainda sofrer atualização. Contudo, conforme documentos anexados no ev. 550, já se demonstrou que o valor total penhorado e transferido para o presente processo é de R$ 222.093,46, tendo a União requerido a sua conversão em renda, não havendo, aparentemente, mais nenhum outro valor a ser transferido do mencionado processo. Registrou que a União está de acordo com as avaliações dos 3 imóveis apresentadas pelos peritos do MPF de forma detalhada no ev. 525 (os quais foram ofertados em garantia pelos executados - Matrículas nº 3.194, 12.934 e 20.371), no total de R$ 1.969.000,00. Concluiu que, ainda que seja confirmado o ingresso dos valores acima nos cofres públicos, após sua conversão em renda, restaria um saldo descoberto de garantia de R$ 1.740.877,60 (R$ 5.431.971,06 - R$ 1.722.093,46 = R$ 3.709.877,60 - R$ 1.969.000,00), caso a União aceitasse apenas os 3 imóveis dados em garantia, e concordasse com a liberação dos demais imóveis e veículos penhorados, conforme postulam os executados. Assim sendo, a União não pode concordar com tal pleito (evento 590).
Rogerio Marcio Guth e Rudimar Francisco Guth peticionaram requerendo o que segue (eventos 592 a 594):
a) Em relação aos valores depositados anteriormente (R$ 1.500.000,00), requer a atualização do referido valor uma vez que o mesmo fora depositado ainda no dia 21/11/2025, e encontra-se em conta vinculada aos presentes autos, uma vez não haver informação de que o mesmo já tenha sido convertido em renda em favor da União, e dessa forma, enquanto permanecer em conta vinculada aos presentes autos, deve incidir a devida correção monetária;
b) Reitera-se, o pedido de atualização dos valores já transferidos dos autos n° 5003305-60.2017.4.04.7210, cujo bloqueio ocorreu ainda em 28/09/2017, conforme documentação em anexo. Excelência, referido valor ficou depositado em conta judicial vinculada a ação cautelar n° 5003305-60.2017.4.04.7210, por aproximadamente 8 (oito) anos, mostrando-se necessária à sua atualização, aplicando os índices legais, conforme disposto na sumula 179 do STJ; devendo ser descontado do debito exequendo o valor bloqueado devidamente atualizado, e não apenas o valor original;
c) Anexa à presente petição os executados juntam comprovante de novo depósito esse no valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil) reais, realizado em 24/03/2026, valor o qual deve ser imediatamente abatido do debito exequendo e liberado em favor da União;
d) Assim, do valor total exequendo, deve ser descontado o importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil) reais, a serem devidamente atualizados referentes ao deposito ocorrido no dia 21/11/2025; o valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil) reais, referente ao deposito realizado em 24/03/2026; o valor de R$ 222.093,46 (duzentos e vinte e dois mil, noventa e três reais e quarenta e seis centavos), os quais devem ser devidamente atualizados (sumula 179 do STJ), uma vez que permaneceram bloqueados por aproximadamente oito anos dentro dos autos n° 5003305-60.2017.4.04.7210; após o devido abatimento dos valores informados, requer o parcelamento do saldo devedor em 60 (sessenta) parcelas conforme acordado no evento 494.
e) Após a devida atualização dos valores e soma do total pago, requer a liberação dos bens no mesmo importe, iniciando pelos veículos cujas placas já foram referidas, sendo caminhão trator e conjunto Placas MIU-9755; MCD-9964; MCE-0034, Reboques placas MJS-0914 e MJS-0824, Veículos placas MLL-2264; MIX-1658; MCT5206; MCT-5346; MJS-4734; DBC-6672 e DBC-6678. Ressalta-se que, afim de garantir o saldo exequendo, o qual certamente (após o desconto dos valores referidos devidamente atualizados) será de menos de 50% do debito, permanecem em garantias os três imóveis já ofertados, no valor de avaliação apresentado pelo Ministério Publico Federal, bem como, os veiculo de placas MMH1918 e placas MMH2078, cujos valores de mercado somados atingem o montante de R$ 742.382,00 (trezentos e quarenta e dois mil trezentos e oitenta e dois) reais;
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do valor bloqueado nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 5003305-60.2017.4.04.7210
Rogerio Marcio Guth e Rudimar Francisco Guth requerem a transferência do valor total bloqueado naqueles autos, qual seja R$ 418.154,82, conforme já determinado no Termo de Audiência de evento 494 “a”, dos presentes autos.
Ainda, no que tange ao referido valor, requerem seja devidamente atualizado.
Não assiste razão aos executados quanto ao valor efetivamente bloqueado nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5003305-60.2017.4.04.7210 via Sisbajud. Na verdade, houve o bloqueio de diversos saldos em conta que resultaram no valor aproximado de 221 mil reais, em 03/10/2017 conforme extrato do processo 5003305-60.2017.4.04.7210/SC, evento 15, BACENJUD1.
No entanto, não houve sua conversão em penhora naqueles autos, até que em 21/05/2024 foi identificado pela Secretaria gestora do Sisbajud que haviam valores depositados e ainda não transferidos para uma conta judicial (processo 5003305-60.2017.4.04.7210/SC, evento 216, OFIC2), sendo o depósito judicial efetivado apenas em 17/04/2025 (eventos 297 a 306 daqueles autos).
O bloqueio de valores via Sisbajud constitui mera medida de indisponibilidade de ativos (arresto ou penhora eletrônica), que não se confunde com o pagamento voluntário ou com o depósito judicial liberatório. Enquanto o numerário permanecer na conta corrente do devedor — ainda que bloqueado —, a instituição financeira não aplica os índices de correção e juros próprios dos depósitos judiciais, mantendo-se a responsabilidade do devedor pela integridade do débito.
Somente após o depósito judicial é que os valores passam a ser atualizados.
Ademais, vigora no processo civil o Princípio da Boa-fé Processual e da Cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Ao ter ciência do bloqueio de suas contas, caberia ao executado, visando estancar a fluência dos encargos moratórios, requerer a imediata conversão da indisponibilidade em depósito judicial ou proceder ao pagamento voluntário. Ao permanecer silente, o devedor assume o risco de manter o débito em aberto, sujeito aos índices previstos no título executivo ou na lei.
Destarte, não prospera a alegação de que é devida a atualização dos valores desde a data do bloqueio, requerimento que vai indeferido.
Providências:
1. Determino à Secretaria que certifique os valores atualizados de todos os depósitos judiciais vinculados aos presentes autos e a sua conversão em renda em favor da União, conforme requerido no evento 590.
2. Na sequência, seja intimada a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor do débito remanescente a ser parcelado e a possibilidade de liberação parcial/gradual dos bens dados em garantia, conforme requerimento dos executados.
Intimem-se.