Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064266-69.2018.4.04.7100/RS
EXECUTADO: AXIA ENERGIA SUL S.A.
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959)
ADVOGADO(A): MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB RS065218)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar os critérios utilizados por ambas as partes para atualização de cálculo de multa cominatória por descumprimento de decisão judicial, imposta à executada Axia Energia Sul S.A. no longínquo ano de 1987. Em sede de apelação, o TRF da 4ª Região, no ano de 2023, confirmou o valor estabelecido em 100 OTNs por dia de atraso no cumprimento da decisão.
Transitada em julgado a sentença, cujo teor restou confirmado em todas as instâncias superiores, o MPF ofereceu o respectivo Cumprimento de Sentença no evento 158, MANIF_MPF1, ao qual a executada opôs exceção de pré-executividade no evento 170, EXCPRÉEX1, ao argumento de que o cálculo trazido pelo MPF não está de acordo com os parâmetros fixados pela Corte Regional.
Em face dos argumentos trazidos pela Executada, o MPF modificou sua conta, reduzindo o quantum debeatur de R$ 31.974.992,47 (trinta e um milhões novecentos e setenta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) para R$ 18.425.580,72 (dezoito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil quinhentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Inconformada com a redução, a executada, no evento 188, PET1, apresenta o demonstrativo que entende correto, no montante de R$ 2.379.657,62 (dois milhões, trezentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), ratificando os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade.
1. Da Fungibilidade entre a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa, não expressamente previsto no Código de Processo Civil, que permite ao executado levantar questões de ordem pública, tais como ilegitimidade, prescrição, decadência, falta de condições da ação ou vícios no título executivo. A prova pré-constituída e a matéria de ordem pública são requisitos que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como imprenscindíveis para validar o reconhecimento dessa via de irresignação, já que o caminho adequado para alegar mero excesso da execução está taxativamente previsto no artigo 525, §1º,V, do Diploma Processual.
Nessa toada, o debate travado nos autos remete unicamente aos critérios utilizados no cálculo e à atualização da dívida, inexistindo dúvidas quanto à existência, certeza ou liquidez do título executivo. É uma hipótese típica de impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada opôs a exceção de pré-executividade, dentro do prazo estipulado para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a rejeição da peça em privilégio à aplicação da fungibilidade recursal. Em casos como este, é pacífico na jurisprudência o recebimento da inconformidade sob a óptica processual adequada, quando inexistente prejuízo para a parte (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC. 5. A decisão que recebe exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença não padece de nulidade se não alegado prejuízo supostamente ocasionado ao excipiente/impugnante, inexistindo interesse de agir em ver declarada a nulidade de tal decisum porquanto inviável aferir a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional almejado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.256 - SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, STJ, Terceira Turma, publicado em 09/06/2015).
Dessa forma, recebo a exceção de pré-executividade oposta no evento 170 como impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, §1º,V, do Código de Processo Civil.
2. Do Necessária Remessa dos Autos à Contadoria
Diante da discussão travada entre as partes sobre os critérios de atualização da dívida, entendo necessária a manifestação da Contadoria Judicial sobre ambas as contas para posterior enfrentamento da matéria.
Assim sendo, considerando a decisão proferida em sede de apelação, qual seja:
4. Em relação ao valor estabelecido em 100 OTNs por dia de atraso, não diviso que desborde do razoável e proporcional, levando em conta o longo tempo para cumprir a determinação imposta na liminar, e a capacidade financeira e econômica da empresa, já que a conversão para a moeda atual perfaz a importância de aproximadamente R$4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos) por OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), multiplicando-se por 100 (cem) OTNs, quantidade por dia de atraso, chega-se a cifra de R$434,00 por dia de inadimplemento. Dessa forma, revelasse proporcional e razoável, o que impõe manter a cominação sancionatória no patamar fixado, pois o valor não é alto ou excessivo, e mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela deferida, pois houvesse a empresa cumprido a ordem judicial em tempo, ou até mesmo em menos lapso temporal, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
Determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para se manifeste sobre o valor atualizado do débito, indicando os critérios técnicos, adequando e atualizando o valor da OTN para fins de solucionar o impasse originado no feito.
Com o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes 10 dias.
Intimem-se.