Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016648-07.2018.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE PARAISO
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista o exíguo lapso temporal desde a última pesquisa realizada (385.1), nos termos da súmula 81 do TRF4:
O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito quanto ao andamento do feito, ciente de que na ausência de manifestação ou havendo pedido expresso neste sentido, os autos serão suspensos e, posteriormente, arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, §§1º ao 7º, do CPC.