Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2118868/SC (2024/0012355-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: OLMINE LEON
ADVOGADO: HELDER TISCOSKI - SC041042
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Olmine Leon e outros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 240): CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória. 2. Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-289). Sustenta a parte recorrente, em síntese a negativa de prestação jurisdicional, com omissão do TRF4 quanto às ilegalidades narradas e, no mérito, possibilidade de intervenção judicial para assegurar reunião familiar e proteção de crianças, com autorização de ingresso sem visto ou, alternativamente, determinação para análise do visto em 30 dias (arts. 4º, III, 30, I, c, e 37, da Lei 13.445/2017, e art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, da Lei 8.069/1990; arts. 1º, III, 3º, I e IV, 4º, II e IX, 226 e 227, da Constituição Federal) (fls. 331-366). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 450-455. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, ação ordinária visando reunião familiar/acolhida humanitária, com pedido de tutela de urgência para ingresso sem visto ou processamento do visto. Sentença revogou a liminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015) (fls. 302-305). O TRF4 negou provimento à apelação, adotando precedente da 2ª Seção que afasta intervenção judicial na política migratória e aponta a discricionariedade do visto, além de registrar problemas de agendamento por força maior e isonomia (fls. 241-243). Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, com precedentes do STJ sobre fundamentação suficiente e impossibilidade de rediscussão (fls. 285-289). Ao analisar as razões do Recurso Especial, verifica-se que a parte recorrente, embora argumente pontuando acerca da crise humanitária no Haiti, da ineficiência do sistema de agendamento online, e as supostas ilegalidades na concessão de vistos por meios alternativos, não impugna de forma específica e direta todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. A recorrente concentra sua argumentação na tese de que a omissão e a inércia da União configurariam a ilegalidade que autorizaria a intervenção judicial, repetindo, em grande medida, as alegações já apresentadas na apelação e nos embargos de declaração. No entanto, a peça recursal falha em atacar frontalmente o fundamento central do acórdão relativo à discricionariedade administrativa na condução da política migratória e, principalmente, o fundamento de natureza constitucional atinente à necessária observância do princípio da isonomia. Assim, no caso dos autos, observo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, não observando a parte o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Isso posto, não conheço do recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
AFRÂNIO VILELA