Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015308-91.2019.4.04.7205/SC
REQUERENTE: SONIA MARIA SCHMIDT
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença de evento 136, SENT1 condenou "a Caixa Econômica Federal e a construtora demandada, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, do valor necessário à reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial juntado aos autos, que, de acordo com as ponderações realizadas no corpo da presente decisão, monta em R$ 2.523,87 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), com data-base em 07/2022", cuja atualização nos termos dos cálculos juntados pelo NCJ alcançaram o patamar de R$ 4.822,60 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).
Em análise recursal, foi determinada a condenação das Executadas "ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação" (evento 170, VOTO1).
Juntados os cálculos atualizados (evento 208, CALC1), houve depósito judicial pela CEF do valor de R$2.411,30 e pela MS Incorporadora, R$ 1.464,86.
A parte Exequente alegou que "a parte executada MS Incorporadora S/A pagou somente os valores referentes aos honorários de sucumbência, deixando de efetuar o pagamento da sua parte da condenação", requerendo penhora via SISBAJUD. (evento 226, PED_SIS_REN_INF1).
Visto o relatado, passo a decidir.
O requerimento feito pela parte Exequente é legítimo no sentido de que a responsabilidade entre a Caixa Econômica Federal (na condição de agente fiscalizador e executor de política pública) e a construtora (como executora direta da obra) é solidária.
Assim, a solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, CC).
No caso questão, em que pese o depósito pela CEF de metade do valor principal, tal fato não retira a obrigação da ré MS INCORPORADORA S/A de promover o pagamento da integralidade da condenação. Destarte, a mora quanto ao saldo remanescente de R$ 2.411,30 (dois mil quatrocentos e onze reais e trinta centavos) é incontroversa, uma vez que a construtora limitou-se ao pagamento dos honorários, não se atentando à sua obrigação quanto ao crédito principal devido à autora.
Assim, determino:
1) Inexistindo impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 208, CALC1.
2) Defiro pesquisa patrimonial, pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.411,30 (dois mil quatrocentos e onze reais e trinta centavos), em relação à parte executada MS INCORPORADORA S/A.
Comprovado o bloqueio, sendo o valor irrisório em face da execução, proceda-se à liberação. Caso contrário, intime-se da constrição o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer(em) impugnação (art. 854, §3º, do CPC), bem como dê-se vista ao(à) exequente pelo mesmo prazo.
3) Intime-se a parte Exequente, desde já, a apresentar dados bancários para transferência do valor incontroverso já depositado em juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.