Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2260744/RS (2025/0458159-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de tema submetido à sistemática da repercussão geral. Sustenta a Embargante, em síntese, erro material sobre o tema afetado. Isso porque não teria relação com a matéria tratada nestes autos. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 2557e. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há erro material, a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Na lição de Liebman, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249). Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 260.545/RS, Corte Especial, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.12.00; Ag 342.580/GO, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.12.06. De fato, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial. O erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos. IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1817187/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020); PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1.- Erro material é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão. 2.- Para que essa não-coincidência, seja capaz de evitar os efeitos da coisa julgada, o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório. 3.- No caso dos autos não se verifica erro material na sentença que serve de título executivo judicial apto a afastar o efeito da coisa julgada. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1208982/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011). À luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, não restou configurado o erro material capaz de ensejar a nulidade do julgado. Diferentemente do alegado, a discussão nestes autos perpassa, necessariamente, pela premissa maior, a possibilidade de tributação do ato cooperativo típico, matéria a ser tratada pelo STF no tema submetido à sistemática da repercussão geral indicado. Escorreita, portanto, a determinação de retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem, após o pronunciamento do STF, proceda o juízo de conformidade. Depois da realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ademais, ressalte-se o caráter de irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos à origem, para aguardar julgamento de tema repetitivo, por não ser capaz de gerar prejuízo às partes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA