Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004900-83.2015.4.04.7204/SC
EXECUTADO: JOSE LUIZ DA ROSA NETO
ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)
ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)
EXECUTADO: CELINA HOBOLD DA ROSA
ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)
ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 207, PET1).
Determinou-se à parte executada que juntasse aos autos os extratos bancários integrais das contas bancárias cuja impenhorabilidade alega, abrangendo o mês em que efetivado o bloqueio e os três meses imediatamente anteriores, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido (evento 214, DESPADEC1). Não obstante regularmente intimada, a parte executada não cumpriu com a determinação do despacho.
Cumpre destacar que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de valores financeiros incumbe exclusivamente ao executado, conforme dispõe o art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC.
No caso, a ausência de apresentação dos extratos bancários impede a aferição da origem dos valores bloqueados, inviabilizando o exame do alegado caráter alimentar ou legalmente protegido. O simples argumento da impenhorabilidade, desacompanhado de prova mínima, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição, especialmente diante da inércia processual da parte executada.
Diante desse contexto, e considerando o descumprimento da ordem judicial, rejeito a impugnação apresentada e converto em penhora a indisponibilidade realizada nos eventos 200 e 201, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo específico. Determino, ainda, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal.
Intimem-se as partes, inclusive a parte exequente, para que esta indique a forma de conversão em renda e/ou forneça os dados bancários necessários ao prosseguimento da transferência.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, defiro, a fim de determinar a expedição de ofício para a efetivação da constrição nos autos nº 5056555-97.2024.8.24.0023, em trâmite na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, até o limite do valor da dívida atualizada mencionada nos autos.
Uma via desta decisão servirá de ofício.