Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2237977/RS (2025/0383539-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JOAO CARLOS MOURA PIRES
ADVOGADO: TARCIO JOSÉ VIDOTTI - SP091160
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.315e): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA N° 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado de origem, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor – incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva n. 006306-43.2016.4.01.3400/DF; relação genérica de associados em desacordo com a parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva e inexistência de coisa julgada. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da omissão A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque não apreciadas as seguintes teses i) não teria havido a interpretação integral do pedido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que — segundo sustenta — se restringe a proventos e pensões dos aposentados sob a Lei nº 6.903/81; ii) não teria sido enfrentada a incompatibilidade entre o rol genérico de associados juntado na ação coletiva e os limites subjetivos do título, com desrespeito à boa-fé; iii) não teria sido analisada a inexistência de coisa julgada quanto à condição individual de beneficiário de cada associado, própria da fase de liquidação/execução e; iv) inexistência de preclusão (fl. 2.404e). Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias segundo as quais i) a legitimidade para execução do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF condiciona-se à presença do nome do exequente no rol inicial, à luz da jurisprudência do STF; ii) não se executa o título do RMS 25.841/DF, mas sim o título próprio da ação coletiva; iii) não houve delimitação subjetiva pela norma de aposentadoria na ação coletiva, nos seguintes termos (fls. 2.307/2.313e): Quanto ao decidido no RMS nº 25.841/DF, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, faziam jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a Parcela Autônoma de Equivalência, recebida pelos togados, estendendo esse direito aos inativos, em face do princípio da paridade de vencimentos entre ambos, mantida a irredutibilidades dos respectivos valores percebidos no período. [...] Feitas tais considerações, a fim de delimitar a questão, após uma detalhada análise da questão, entendo que expressamente reconhecido no título executivo judicial a legitimidade ativa de todos os juízes classistas elencados no rol apresentado com a petição inicial nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF. Salvo melhor juízo, não há espaço para debates sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841 e, em consequência, buscar fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, desde que o requerente/exequente conste dos substituídos listados na ação coletiva. Registro, por oportuno, que não discordo do entendimento da Des. Federal Vânia Hack de Almeida no sentido de que "não era o objeto da demanda se implementar aos Juízes Classistas ativos que laboraram entre 1992 e 1998 a PAE. O pedido e o objeto da lide são distintos - concentrava-se aos classistas aposentados pela Lei nº 6.903/81. Ocorre que através da decisão proferida em sede de embargos de declaração da RMS nº 25.841/DF, da lavra do Ministro Marco Aurélio, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "(...)incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais. No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação" Ora, a decisão é clara no sentido de que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, possuem direito à percepção da PAE. Desta forma, ocorreu decisão ultra petita, além do pedido, estendendo, a quem não postulou, direito de paridade. O especial efeito de imutabilidade da coisa julgada impõe não mais se discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial, bem como seus vícios intrínsecos, malgrado ultrapassado o prazo da ação rescisória. Nada mais a fazer, por imperativo constitucional, deve ser cumprida a decisão judicial alcançada pelo especial efeito de imutabilidade. [...] No caso dos autos, o exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da ação coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Assim, pontuando-me na interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº n° 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF (destaques meus). Assinale-se: o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pela legitimidade ativa do exequente, enfrentando a questão nuclear suscitada. Demais disso, a pretensão recursal de rediscutir o mérito — reconhecimento de limitação subjetiva do alcance da ação coletiva aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/91 e inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título — não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da violação aos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do CPC, e 95 e 97 do CDC Conforme se depreende do acórdão recorrido, o tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade ativa por entender que: i) o Supremo Tribunal Federal teria afirmado o direito dos juízes classistas ativos, no período de 1992 a 1998, à consideração da Parcela Autônoma de Equivalência no cálculo remuneratório, com extensão aos inativos em razão da paridade e observância da irredutibilidade dos valores; ii) o título executivo judicial da ação coletiva nº 0006306-43.2015.4.01.3400/DF abrangeria todos os associados constantes do rol apresentado com a petição inicial, razão pela qual não caberia rediscutir as razões de decidir do RMS 25.841/DF para infirmar a legitimidade do exequente, desde que este figurasse entre os substituídos; iii) a coisa julgada, por sua imutabilidade, impediria nova discussão sobre a justiça ou injustiça do julgado e seus vícios intrínsecos, superado o prazo da ação rescisória; e iv) à luz da interpretação autêntica do STF acerca de seus precedentes, da coisa julgada e do entendimento majoritário da 2ª Seção do TRF4, comprovada a inclusão do exequente no rol da ação coletiva, não haveria falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ainda no que tange à indicação de violação dos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: II - ilegitimidade de parte. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Nesse ponto, constata-se que os dispositivos invocados não apresentam comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, quais sejam: (i) o reconhecimento da legitimidade ativa de todos os juízes classistas constantes do rol que acompanhou a petição inicial da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, afastando-se a rediscussão destinada a desconstituir a legitimidade do exequente quando seu nome figura entre os substituídos; e (ii) a incidência do efeito de imutabilidade da coisa julgada, o qual impede a reabertura do debate sobre a justiça ou injustiça da decisão, impondo o seu cumprimento nos exatos termos em que proferida. É patente a ausência de comando normativo específico, porquanto os dispositivos indicados pelo recorrente versam sobre boa-fé processual, interpretação do pedido, natureza da condenação nas ações coletivas e regras de liquidação e execução próprias dessa espécie de demanda. Desse modo, impossibilitada a apreciação das mencionadas teses no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta. Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Outrossim, quanto à questão de fundo, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade da parte recorrida para a execução do título formado na ação coletiva. Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal – de ver reconhecida a ilegitimidade ativa da credora – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – que consignou a legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo formado nos autos do Ação Coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático- probatória dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
REGINA HELENA COSTA