Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000200-77.2018.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RS120819)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO COLETIVA. TEMA 499/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em face do Tema 499 do STF, que trata da eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações, para verificar a necessidade de adequação do acórdão que tratou do pagamento de adicional de periculosidade a servidores da Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que concedeu o adicional de periculosidade diverge do entendimento firmado no Tema 499 do STF, que limita a eficácia subjetiva da coisa julgada aos filiados residentes na jurisdição do órgão julgador e que integravam a associação antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado já havia limitado o alcance dos associados para fins de recebimento do adicional de periculosidade, restringindo-o aos substituídos lotados no Setor Alfândega da RFB no Porto de Rio Grande e na Inspetoria da Receita Federal do Chuí/RS.
2. A autorização para o ajuizamento da ação e a lista dos associados foram apresentadas em 15/08/2017, enquanto as ações foram ajuizadas em 29/11/2017 e 23/01/2018, demonstrando que os associados já integravam a associação antes do ajuizamento da ação.
3. Não há divergência entre o acórdão e o entendimento firmado no Tema 499 do STF, uma vez que o acórdão já observava os limites territoriais e temporais estabelecidos pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Em juízo de retratação, mantém-se integralmente o acórdão.
Tese de julgamento: 1. Não há necessidade de retratação quando o acórdão já está em conformidade com o entendimento vinculante do STF sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II; Lei 9.494/1997, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017 (Tema 499).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter na íntegra o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2025.