Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5003405-02.2018.4.04.7203/SC
INTERESSADO: PARNAIBA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E AGROPECUARIA S/A
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO CALIMAN
INTERESSADO: AFONSO CESAR DIAS COLLIN
ADVOGADO(A): AFONSO CESAR DIAS COLLIN
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por UMBERTO BASTOS SACCHELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
Inicialmente consigno que o processo foi redistribuído da 1ª Vara Federal de Joaçaba para este Juízo por força da Resolução n. 426/2024 do TRF da 4ª Região (evento 64, DESPADEC1).
Impugnação apresentada no evento 20, com réplica no evento 24.
A decisão de evento 28 acolheu parcialmente a impugnação e remeteu os autos à contadoria, os quais, no entanto, foram devolvidos no evento 42, para o aguardo do julgamento de recurso em segunda instância, conforme evento 46.
Com a baixa dos autos, houve intimação das partes para manifestação, tendo a parte exequente apresentado novos cálculos e pugnado por cessão de crédito em favor de Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A (evento 69, PET1). Por sua vez, a parte executada manifestou-se pela homologação dos valores apresentados pela exequente, requerendo, no entanto, reembolso de valor pago a maior a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 76, DOC1).
O procurador do ente expropriante requereu a emissão de precatório em seu proveito (evento 74, PET1).
Vieram os autos conclusos.
2. Cessão de crédito em favor de Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A
Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A, representada por Roseana Cilião Sacchelli, comunicou (evento 69, PET1) que adquiriu através de escritura particular de cessão de crédito, 100% (cem por cento) dos créditos pertencentes ao exequente UMBERTO BASTOS SACCHELLI, decorrentes do presente feito. Para tanto, acostou os seguintes documentos:
- Procuração ad judicia - et extra da representante legal da empresa (evento 69, PROC2);
- Certidão de regularidade da pessoa jurídica sociedade anônima fechada (evento 69, DOC3);
- Ata de constituição da referida sociedade, no ano de 2019 (evento 69, ATA4);
- Ata da assembleia geral extraordinária realizada ano 2023 para apreciar renúncia do cargo da diretora superintendente (evento 69, ATA5);
- Contrato particular de cessão de créditos e outras avenças (evento 69, CONTR6);
- Relatório pormenorizado de atualização do débito exequendo (evento 69, DOC7);
- Planilha de cálculo (evento 69, CALC8);
- Tabela de correção monetária aplicada (evento 69, TABELA9);
Depreende-se da documentação acostada que o exequente Umberto Bastos Sacchelli participou da constituição da pessoa jurídica cessionária tendo exercido o cargo de Diretor Vice-Presidente, à época.
Anota-se também que a procuradora Ana Carolina Gouvea Gabardo Caliman que aparece vinculada ao cadastro da presente causa em favor do cedente/exequente, figura também como procuradora da cessionária, por substabelecimento eletrônico registrado ao evento 8 da movimentação processual. Adianto, pois, que referida situação revela conflito de interesses, devendo ser esclarecida e regularizada.
Além disso, não é possível validar as assinaturas eletrônicas contidas no contrato de cessão, pois não está identificado qual serviço de assinatura eletrônica foi utilizado pelas partes envolvidas, dentre os diversos oferecidos (gov, Adobe, Icp Brasil, UFSC, Serpro, Certsign, dentre outros). Portanto, não se pode comprovar a legitimidade da assinatura dos envolvidos na avença.
No ponto, esclareço que no âmbito da Justiça Federal a possibilidade de cessão de créditos está regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sendo valida a cessão de créditos operada por meio instrumento particular. Contudo, desde que observados os requisitos dos artigos. 288 c/c 654, §1º, do Código Civil1.
Ainda, consta na certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná de (evento 69, OUT3) que a gestão de Roseana Cilião Sacchelli como Diretora Presidente da cessionária cessou aos 30/04/2024. Com isso, tendo o contrato de cessão sido firmado aos 17 de julho de 2024, carece de regularização documento que comprove a representação legal empresarial.
Assim, com relação a este ponto, previamente à homologação da aludida cessão de crédito e eventual requisição de pagamentos relacionados, DETERMINO:
2.1 A intimação das partes cedente e cessionária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam sobre a nomeação da mesma procuradora em ambos os polos da cessão de crédito.
2.2. No mesmo prazo, devem as partes apresentar cópias dos documentos pessoais do cedente e cessionária, bem como informações aptas à confirmação das assinaturas do contrato firmado, ou, sendo o caso, que apresentem nova cópia do documento devidamente assinado de modo a ser identificada a autenticidade das assinaturas.
2.3. Ainda, no mesmo prazo, deve ser esclarecida/confirmada a representação legal da empresa cessionária pela Diretora Presidente à época da assinatura da avença.
2.4 Sem prejuízo, notifique-se o INCRA para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da cessão de crédito requerida, nos termos do art. 290 do Código Civil.
3. Execução de honorários de sucumbência do procurador atuante na fase de conhecimento - Dr. Afonso Cesar Dias Collin
O INCRA alega no evento 76, estar de acordo com os cálculos do valor principal apresentado pelo exequente no evento 69, mas que, no entanto, houve pagamento a maior dos honorários, razão pela qual o valor da diferença deve ser abatido.
Por outro lado, o causídico que atuou na fase de conhecimento reitera não ter recebido honorários de sucumbência, pois houve "detenção" da verba. No ponto, embora o profissional manifeste concordância com os cálculos do ev. 69, estes foram apresentados pelos procuradores atuantes na fase de cumprimento de sentença, e, o pedido para pagamento de seus próprios honorários veio desacompanhado da planilha de cálculos (evento 27, PET1), conforme preceitua o art. 524, do CPC.
Desse modo, uma vez que o procurador passou a litigar autonomamente acerca da execução de seus honorários, há que se regularizar o cadastro da demanda para incluí-lo como interessado na lide, além da necessidade de observância dos ditames legais relacionados ao pleito.
Quanto ao alegado excesso de execução de honorários, constato que a argumentação do INCRA está firmada nos documentos evento 2, REQPAGAM52 e evento 2, DEMTRANSF59, que traz indícios de pagamento. Contudo, houve expressa determinação nos autos acerca da suspensão de liberação de valores vinculados à causa até ulterior julgamento da ação declaratória n. 5001475-22.2013.404.7203, que discutiu o domínio da área desapropriada (EVENTO 2: fls. 1-3 do traslado de peças 73; fl. 1 da decisão 72; e, fl. 1 da decisão 75). Após o trânsito em julgado, retomou-se o andamento do presente cumprimento de sentença (evento 10), sobrevindo novos cálculos de valor principal (terra nua + benfeitorias) e de honorários advocatícios., sendo que somente quanto ao último há controvérsia na demanda.
E, compulsando os autos constato que houve depósito judicial de honorários no inicio da ação de desapropriação (evento 2, DEMTRANSF59).
No mesmo documento consta a ciência do procurador acerca do depósito realizado:
Portanto, há que ser esclarecido acerca dos valores, se ainda mantidos em depósito ou sacados pelo interessado, bem como se o valor corrigido ultrapassa, ou não, o valor atualizado de honorários.
Com isso, nesse ponto, DETERMINO:
4.1 Retifique-se o cadastro para fazer constar Afonso Cesar Dias Collin como parte interessada, com representação em causa própria.
4.2 Em seguida, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição de cumprimento definitivo de sentença nos moldes do art. 524, do CPC, com detalhamento acerca de valores recebidos e/ou pendentes de recebimento, devidamente atualizados.
4.3 Simultaneamente, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe informações sobre a conta de depósito aberta no ano de 2009 de número 92580803, notadamente sobre os valores depositados, seus destinatários, bem como as datas dos depósitos e de eventuais saques. Junte-se ao ofício cópia dos documentos contidos em evento 1 - demonstrativo de transferência 59.
4. Homologação do valor principal
Considerando a aquiescência do INCRA quanto aos cálculos do valor principal apresentados pelo executado em evento 69, CALC8, a homologação da quantia e respectiva requisição de pagamento (RPV/precatório) é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que a modificação implementada pela Lei 13.465/2017 na Lei da Reforma Agrária (Lei n. 8629,93) alterou o art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.629/93 para estabelecer que o pagamento da diferença apurada entre o valor da indenização e o da oferta inicial passará a se dar na sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA Lei 13.465/2017 QUE ACRESCENTOU O § 8º ao art. 5º, da Lei 8.629/93. NATUREZA PROCEDIMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração ocorrida na Lei 8.629/93 tem natureza procedimental e deve ter aplicação imediata. Precedentes. II. a referida Lei nada tem de inconstitucional, na medida em que não contraria o disposto no art. 184 da CF. III. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (AG 1007890-75.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 25/09/2019 PAG.)
Desse modo, a esse respeito, inexistindo incontrovérsias, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 69 quanto ao valor principal (terra nua + benfeitorias). Suspendo, contudo, a requisição dos pagamentos, até que superadas as demais questões apontadas nesta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.--------------Art. 654. [...] § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.