Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007192-11.2019.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: MELLO & FILHOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCIEL MUNARO (OAB RS057167)
DESPACHO/DECISÃO
Da retificação da autuação.
Retifique-se a autuação com a alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", alterando-se a situação da autoridade coatora para ARQUIVADO e incluindo-se a União - Fazenda Nacional como executada.
Da desistência da execução do título judicial.
O art. 102, §1º, da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil n.º 2055/2021, dispõe que, para a declaração de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é necessária a prévia habilitação do crédito mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
[...]
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
[...]
Dessa forma, ante o requerimento formulado nos autos, homologo o pedido de desistência da execução judicial do título formado neste MANDADO DE SEGURANÇA.
Com relação à certidão narratória, a orientação emanada da Corte Regional aponta pela suficiência daquela gerada junto ao sistema eproc, sem a intervenção da Secretaria do Juízo em sua expedição, bastando à parte interessada, por sua representação processual, gerá-la no campo de ações do processo. Nesse sentido:
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037167-45.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023)
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. CRÉDITO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO. CERTIDÃO. 1. Para fins do art. 102, § 1º, II, da IN RFB 2.055/2021, a certidão narratória e o inteiro teor do processo estão disponíveis, podendo ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (E-proc). Art. 189, "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Tendo em vista a possibilidade de execução judicial do título e que foi apresentada declaração pessoal de inexecução do título judicial, é necessária certidão judicial que a ateste. Art. 102, § 1º, III, da IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5030479-67.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022)
Intime-se a parte requerente.
Da obrigação de pagar.
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC.
2. Na ausência de impugnação, expeça-se requisição de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
[a] Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da resolução supracitada.
[b] Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento.
[c] Transmitido o requisitório, suspenda-se a tramitação do processo no aguardo do pagamento.
2.1. Vindo aos autos demonstrativo de transferência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no art. 41 da Resolução n. 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
2.1.1. Decorrido o prazo conferido ao credor, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada.
[a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão.
[b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente.
[b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
[b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.