Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2116766/SC (2023/0460427-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CIA. HERING
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 196/197): TRIBUTÁRIO, PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DISPENSA, RECONHECIMENTO DO PEDIDO, UNIÃO. LEI 10.522/2002, REQUISITOS DO ART. 19, DEMONSTRAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram com provimento negado (fls. 233/235 e 238/239). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 1.022, II e III, do CPC, além do art. 1.022, parágrafo único, II, pois entende que o acórdão deixou de enfrentar questão central ao não analisar, de forma específica, que a União reconheceu a procedência do pedido na primeira oportunidade, com base no art. 19, II, da Lei n. 10.522/2002 e no art. 2º da Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 502/2016, apoiada na Nota PGFN-CRJ 1.118/2017 e no Parecer PGFN-CAT 2.107/2017 (fls. 250/251). Sustenta ofensa ao art. 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 ao argumento de que, tendo havido reconhecimento expresso da procedência do pedido quando citada para responder, não cabe condenação em honorários de sucumbência (fls. 254/258). Argumenta que reconheceu a procedência do pedido com base em orientação institucional da PGFN, dispensando resistência ou recurso, de modo que a condenação em honorários contraria o regime legal de desjudicialização previsto no art. 19 da Lei 10.522/2002 (fls. 248/258). Contrarrazões apresentadas às fls. 265/273. O recurso foi admitido (fls. 276/277). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária para restituição de valores pagos indevidamente a título de adicional de 1% da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-importação no período de 9/8/2017 a 7/11/2017, em razão da anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição Federal (fl. 266). Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.199/200): A jurisprudência desta Corte indica que a isenção ao pagamento de honorários de advogado é aplicável na hipótese em que houver o reconhecimento integral da procedência do pedido e não oferta de resistência à pretensão da parte (TRF4, Primeira Turma, AC 50161164220134047000, 11ago.2021). Ademais, a lei é clara quanto ao momento processual adequado para tal manifestação, ao dispor que nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários (inc. I do §1º do art. 19 da L 10.522/2002). A situação concreta não comporta a aplicação direta do inc. I do § 1º do art. 19 da L 10.522/2002 pois não está presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 19. A União reconheceu a procedência do pedido inicial nos seguintes termos (e18d1 na origem): (...) A orientação administrativa indicada (art. 2º da Portaria PGFN 502/2016) não trata especificamente da matéria discutida no processo, mas sim das normas gerais para dispensa de apresentação de defesa ou de recurso pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo indicação de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional (inc. II do art. 19), súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (inc. III do art. 19), súmula ou orientação administrativa da Receita Federal (inc. VII do art. 19) e não sendo caso de tema previsto expressamente no art. 18 da L 10.522/2002 (inc. I do art. 19) ou nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores e do STF na forma dos demais incisos do art. 19, a regra de dispensa de honorários de sucumbência (inc. I do § 1º do art. 19) não pode ser aplicada. Deve ser reformada a sentença. A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996). A União é sucumbente e, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários de advogado de sucumbência, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (inc. II do § 4º do art. 85 do CPC). (...) A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO a se manifestar sobre a conformidade do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, da ausência de previsão de juntada de parecer da PGFN autorizando o reconhecimento do pedido em matéria específica, ainda mais ao se considerar o sigilo do instrumento normativo. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 234/235): Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016). Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido, de que se extrai o seguinte trecho relevante: (...) Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. Verifico a ocorrência de omissão no julgado, quanto a análise acerca da conformidade do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, da ausência de previsão de juntada de parecer da PGFN autorizando o reconhecimento do pedido em matéria específica, e do sigilo do instrumento normativo. O acórdão referente aos embargos de declaração cingiu-se a transcrever partes da decisão anterior, sem, contudo, analisar especificamente os pontos suscitados. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES