Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001977-38.2011.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ROBERTO GOUVEA
ADVOGADO(A): EDSON LUIS MACARI (OAB SC017287)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a inclusão de Roberto Gouvea - CPF: 573.846.909-7 no polo passivo deste executivo, em razão do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, que o incluiu como corresponsável na CDA exequenda.
O débito tributário pode ser suportado pelo sujeito passivo originário e também por pessoa diversa, ou seja, contribuinte ou corresponsável, conforme incisos I e II, do art. 121 do CTN.
Dispõe o art. 121, I e II, do CTN que o tributo deve ser cobrado da pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária (o contribuinte) ou daquele que, embora não realize o fato gerador, é obrigado a pagar o tributo porque assim determina a lei (o responsável por substituição).
Na presente execução, a inclusão do sócio na CDA exequenda, por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encontra amparo no art. 20-D, da Lei nº 10.522/2002:
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
De acordo com julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mostra-se possível a inclusão do corresponsável:
DECISÃO: O Juiz Federal Convocado Andrei Pitten Velloso: Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão que indeferiu pedido de inclusão de corresponsável no polo passivo da execução fiscal (evento 59, DESPADEC1). A agravante sustenta que foi hígida a responsabilização do responsável na seara administrativa, em face de dissolução irregular. Aponta que o procedimento administrativo de formalização de responsabilidade foi composto de atos administrativos dotados de presunção de legalidade e certeza, não havendo fundamento para que seja novamente analisada a responsabilidade tributária na execução fiscal. Entende válida a inclusão administrativa realizada no âmbito do PARR, bem como a possibilidade de inclusão do responsabilizado na execução fiscal. Requer a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a citação do executado para que se possa realizar a penhora do bem indicado em demanda específica da PGFN. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos a Fazenda inaugurou Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, onde restou apurada a dissolução irregular da pessoa jurídica, com a responsabilização do sócio VINICIOS DORE (CPF: 000.671.960-04) (evento 58, PED_REDIR1). Desta forma, entende possível a inclusão do corresponsável no polo passivo da demanda fiscal. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) encontra previsão expressa no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018, nestes termos: Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (..) III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) O PARR é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (art. 7º, caput). No caso concreto, houve a responsabilização do sócio-gerente no âmbito do PARR, em face de dissolução irregular da pessoa jurídica, sem baixa nos órgãos cadastrais e junta comercial, bem como inexistência de ações falimentares ou recuperação judicial. Deste modo, se afigura possível promover o redirecionamento no bojo da execução fiscal, independentemente de nova diligência. Em casos similares as Turmas Tributárias deste Tribunal assim decidiram: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (PARR). LEGALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA 290/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A L 10.522/2002, com a redação dada pela L 13.66/2018, traz previsão autorizando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade (PARR) por débito inscrito em dívida ativa da União. O PARR é instaurado para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN. 2. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que estando a empresa com o CNPJ em situação INAPTA' por OMISSÃO DE DECLARAÇÕES, é indício do encerramento das atividades e dissolução irregular, cabendo o redirecionamento aos sócios. 3. O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação de sua súmula 375 para as execuções fiscais, segundo tese no tema 290 de recursos repetitivos (REsp 1141990): Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 4. O § 1º do art. 919 do CPC dispõe que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (TRF4, AC 5008396-67.2022.4.04.7110, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 19/07/2023) TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. APLICABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. 1. O art. 20-D da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 13.606/2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União. 2. A previsão da edição de atos complementares para cumprimento do previsto no art. 20-D da Lei 10.522/2002 não impede a aplicação imediata de suas disposições, não inviabilizando a instauração de procedimento administrativo voltado à apuração da responsabilidade de terceiros, ressalvada a necessidade de observância do disposto na Lei 9.784/99. 3. O procedimento instituído pela Portaria PGFN 948/2017 não ofende os dispositivos da Lei 9.784, assegurando adequado contraditório. A ausência de recurso com efeito suspensivo não viola o art. 151, III, do CTN, sendo permitida pelo art. 61 da lei 9.784/99. 4. A responsabilização de terceiros é viável em processo administrativo ou por meio de redirecionamento em execução fiscal, caminhos que não se confundem com a atividade de lançamento, que se dirige contra o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, CTN). 5. Constatados comunhão de endereços, realização do objeto social de uma empresa por outra, assunção espontânea de dívidas trabalhistas da devedora pelas demandadas, está claro que o patrimônio da devedora estava a serviço das demais integrantes do grupo. 6. Configurados confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, requisitos do art. 50, §§ 1º e 2º do CC, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora original para que seja estabelecida a responsabilidade das demais pessoas jurídicas que com ela atuam em grupo econômico de fato, juntamente com a responsabilidade de sócios por atuação em infração à lei (art. 135, III, do CTN). 7. A responsabilidade tributária pode ser atribuída àqueles que ostentam a condição jurídica e/ou fática de gestores da empresa, o que não abrange os que são simplesmente sócios de pessoa jurídica responsabilizada, pois o elemento de relevância é a atuação na condução dos negócios. (TRF4 5001906-79.2020.4.04.7213, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023). Destaco também precedente do TRF da 3ª Região, em acórdão da lavra do Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, com grifos deste Relator: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002. ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ. 1. O procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros (PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017) tem respaldo legal expresso, nos termos do artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002, aplicando-se exclusivamente nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular de empresas. Trata-se, de fato, de causa suficiente para impor solidariedade pelas dívidas em aberto ao sócio responsável, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 630 e 981. 2. A responsabilização de terceiros em sede administrativa, previamente a qualquer demanda judicial, não é novidade na praxe fiscal e cotidiano da atividade judiciária, havendo inclusive jurisprudência sedimentada na Corte Superior sobre questões que pressupõem o cabimento de tal prática. Nesta linha, firmou-se entendimento de que, constando da inscrição em dívida ativa o nome do corresponsável tributário, a este cabe, na via judicial, discutir a ilegalidade de tal inclusão, por vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, ou por não resultar de situação jurídica contemplada pela legislação como apta a gerar tal responsabilidade tributária. 3. O exame da legislação e jurisprudência não evidencia impedimento à apuração, na instância fiscal, de responsabilidade tributária de terceiro, desde que observadas garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, em particular, requisitos legais próprios para imputação de tal espécie de responsabilidade, em especial face às prescrições do Código Tributário Nacional. Não existe, pois, neste âmbito, reserva judicial para discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material, de sorte que pode ser ajuizada demanda para imputar nulidade por cerceamento de defesa ou por ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceira fora do que previsto no Código Tributário Nacional e legislação específica. 4. A jurisprudência firmada quanto ao mérito próprio do reconhecimento da responsabilidade tributária de terceiro, sem prejuízo de constatações e circunstâncias inerentes à fase administrativa da apuração, permite discussão judicial do ato decisório em si, mas não impede nem cria reserva judicial para tornar inconstitucional ou ilegal o procedimento, quando ainda não ajuizada a dívida. É possível questionar judicialmente a decisão fiscal de redirecionamento administrativo, caso viole os parâmetros, por exemplo, do artigo 135, CTN, ou súmula de jurisprudência da Corte Superior, porém disto não resulta que a previsão, em portaria, de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, a ser promovido junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, seja, em si, inconstitucional ou ilegal, até porque, a própria legislação contempla, expressamente, tal previsão (para além do mencionado artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002) ao dispor que o termo de inscrição deve conter o nome do devedor e dos co-responsáveis, assim remetendo à apuração administrativa de tal responsabilidade (artigo 2º, § 5º, II, da LEF). 5. O redirecionamento de cobranças fiscais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, é usualmente baseado em certidão de oficial de justiça indicando a não localização da devedora no domicílio tributário (por aplicação das Súmulas 435 e Tema Repetitivo 630 do Superior Tribunal de Justiça) ou, alternativamente, por petição fundamentada da exequente informando dados colhidos em sistemas internos (movimentação financeira, pagamento de tributos, declarações de imposto de renda) que evidenciam a existência de dissolução irregular e, comumente, confusão patrimonial. A tentativa de citação judicial frustrada, por não localização da devedora, não é o único caminho hábil a permitir o redirecionamento da cobrança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em tais casos, não se exige da credora a retificação da CDA. O responsabilizado é incluído diretamente no polo passivo da cobrança, sem qualquer substituição ou emenda do título executivo. Assim, trata-se de questão que passa ao largo da vedação constante da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (como também é o caso em responsabilidade por sucessão. A interpretação que se extrai do entendimento em análise, sempre com vistas a manter coesão e coerência jurisprudencial sobre a matéria (artigo 926 do CPC) é a de que o Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos de responsabilidade tributária indireta por transferência, a imutabilidade do título executivo não seja oponível à satisfação da pretensão fiscal. 7. É razoável que assim seja, inclusive. Do contrário se estaria a chancelar que o descumprimento de obrigações normativas várias (regular extinção da pessoa jurídica, comunicação de atos de sucessão empresarial, observância da autonomia patrimonial e existencial de pessoas jurídicas, dentre tantos exemplos) fosse manejado para desonerar os responsáveis das consequências tributárias legalmente previstas para tais situações, favorecendo a prescrição de dívidas não por inércia da credora, mas por limitação das vias de persecução do direito ventilado. Desta maneira, estar-se-ia reduzindo expressivamente as possibilidades de atuação da Administração para fazer cumprir dever de bem tributar e fiscalizar (ADI 2.859, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Dje 16/10/2016) lastreado, em princípio, em presunção de higidez e legitimidade. 8. É certo que a responsabilização por transferência decorre de norma apartada da regra-matriz de incidência tributária. Primeiro, há o estabelecimento da relação jurídica obrigacional tributária, pela prática do fato gerador, e por evento posterior e distinto, controlado por hipótese normativa diversa, há responsabilização de sujeitos outros pela prestação pecuniária originalmente devida. Contudo, o que isto significa é, propriamente, a modificação do sujeito passivo da relação obrigacional tributária, a partir de solidarização da dívida. Trata-se de conteúdo expressamente abrangido pela atividade de lançamento (artigo 142 do CTN) e, de igual forma, o responsável é, na terminologia do Código Tributário Nacional, sujeito passivo (artigo 121 do CTN). Aplica-se, assim, PARR o arcabouço jurisprudencial a respeito de nulidades e prescrição (material e intercorrente) incidentes em casos que tais. Todavia, não se trata de conteúdo em relação ao qual foi aventada causa de pedir ou produzida prova nestes autos, pelo qual não é possível o respectivo exame na espécie. 9. Estabelecido que a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa, por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário, e que o redirecionamento de cobrança fiscal em curso é cabível, em que pese a imutabilidade do título executivo, cabe concluir que sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal (destacadamente a possibilidade de controle judicial a posteriori), nada impede que o Fisco promova retificação de CDA (ato que exsurge pertinente dada a apuração extrajudicial de responsabilidade, a ser submetida a crivo do Judiciário), em cobrança executiva, por força de procedimento de solidarização conduzido ainda que apenas na via administrativa. Vale notar que, de mais a mais, o multimencionado artigo 20-D da Lei 10.522/2002 corrobora expressamente o cabimento do PARR para dívidas ajuizadas, ao apontar que o procedimento de responsabilização de terceiro é possível para débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não. 10. Considerando a atual suspensão da tese firmada no IRDR1/TRF3 (tema: O redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica), por força de recursos interpostos aos Tribunais Superiores (cf. REsp 1.869.867, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 03/05/2021), prevalece a aplicabilidade do entendimento reiterado da Corte Superior de que, em casos de dissolução irregular de empresas, não há desconsideração de personalidade jurídica (com o que é prescindível o IDPJ). Note-se que, em linha de princípio, a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, promove fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, na medida em que a responsabilização do terceiro ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial (o que é, aliás, o próprio fundamento do IDPJ e da tese firmada no IRDR julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal). 11. Em se tratando de investigação que discute o fato deflagrador de responsabilidade de terceiro, e não o próprio crédito, improcede a alegação da impetrante de que o exercício de ampla defesa no PARR é indevidamente restrito. Com efeito, a dívida em si (e mesmo a responsabilização promovida em sede administrativa) podem ser amplamente discutidos em Juízo, como de praxe. A sistemática do Fisco meramente adiciona instâncias de defesa, como visto. 12. O fato de o recurso à decisão inicial proferida no PARR ser apreciado também no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional não importa em violação ao duplo grau de jurisdição. A uma, porque não há que se confundir instâncias de jurisdição com instituições distintas. No PARR, a impugnação é apreciada pelo Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa (artigo 5º), ao passo em que o recurso é examinado pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior (artigo 6º, § 3º), instância e autoridade distinta e, inclusive, dotada de hierarquia superior. Depois, cumpre observar que o duplo grau de jurisdição não é direito do sujeito passivo em sede administrativa (e mesmo judicial), sendo frequentes procedimentos de jurisdição única, validados em jurisprudência. 13. Das peças amealhadas aos autos, verifica-se que o impetrante se defendeu a tempo e modo, inclusive com manejo de recurso julgado regularmente pela autoridade fiscal na instância competente, nos termos do artigo 56 da Lei 9.784/1999, ao qual se remete o artigo 9º da Portaria PGFN 948/2017, bem como o artigo 20-D, da Lei 10.522/2002. No mérito do redirecionamento, o comprovante de inscrição e a situação cadastral não afastam contundentemente os indícios de dissolução irregular por omissão de declarações e emissão de certidões de regularidade fiscal desde 2014. Não é raro que a inscrição permaneça ativa, por falta de baixa, ainda que não esteja mais em atividade a pessoa jurídica, em prática que se reconhece como dissolução irregular. Inexistente qualquer controvérsia em relação à condição do agravante de sócio-administrador ao tempo da constatação dos indícios de dissolução irregular (conforme prelecionado no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça, cotejado acima), o reconhecimento da responsabilidade tributária não padece de qualquer vício. 14. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023). Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja autorizada a inclusão da pessoa física VINICIOS DORE (CPF: 000.671.960-04) no polo passivo da execução fiscal e sua citação, com base no que restou apurado na via administrativa. Intimem-se, devendo, a parte agravada, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Após, voltem os autos. (TRF4, AG 5011222-51.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 22/04/2025)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. APLICABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. 1. O art. 20-D da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 13.606/2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União. 2. A previsão da edição de atos complementares para cumprimento do previsto no art. 20-D da Lei 10.522/2002 não impede a aplicação imediata de suas disposições, não inviabilizando a instauração de procedimento administrativo voltado à apuração da responsabilidade de terceiros, ressalvada a necessidade de observância do disposto na Lei 9.784/99. 3. O procedimento instituído pela Portaria PGFN 948/2017 não ofende os dispositivos da Lei 9.784, assegurando adequado contraditório. A ausência de recurso com efeito suspensivo não viola o art. 151, III, do CTN, sendo permitida pelo art. 61 da lei 9.784/99. 4. A responsabilização de terceiros é viável em processo administrativo ou por meio de redirecionamento em execução fiscal, caminhos que não se confundem com a atividade de lançamento, que se dirige contra o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, CTN). 5. Constatados comunhão de endereços, realização do objeto social de uma empresa por outra, assunção espontânea de dívidas trabalhistas da devedora pelas demandadas, está claro que o patrimônio da devedora estava a serviço das demais integrantes do grupo. 6. Configurados confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, requisitos do art. 50, §§ 1º e 2º do CC, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora original para que seja estabelecida a responsabilidade das demais pessoas jurídicas que com ela atuam em grupo econômico de fato, juntamente com a responsabilidade de sócios por atuação em infração à lei (art. 135, III, do CTN). 7. A responsabilidade tributária pode ser atribuída àqueles que ostentam a condição jurídica e/ou fática de gestores da empresa, o que não abrange os que são simplesmente sócios de pessoa jurídica responsabilizada, pois o elemento de relevância é a atuação na condução dos negócios. (TRF4 5001906-79.2020.4.04.7213, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023)
Ademais, além da questão de exercer a administração da empresa executada, o nome do sócio administrador passou a figurar nas CDAs exequendas, na condição de corresponsável, de maneira que nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, é cabível o direcionamento da execução fiscal ao corresponsável indicado na CDA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA DJe 01/04/2009).
Nesse contexto, verifica-se que os indicativos de extinção irregular decorrem do fato de que foi constatado na esfera administrativa que a empresa executada não apresenta declarações perante a Receita Federal desde 03/2021 (evento 48, NOT3), o que configura indício da dissolução irregular, cabendo o redirecionamento aos sócios administradores.
Diante do exposto, defiro o requerimento de inclusão do sócio Roberto Gouvea - CPF: 573.846.909-7 no polo passivo da presente execução.
Retifique-se a autuação.
Tendo em vista ainda que o referido sócio compareceu espontanemente à execução no evento evento 33, EMBINFNUL1, dou ele por citado e determino seja a ele associado o advogado Edson Luis Macari na autuação.
Retificada a autuação, concedo ao coexecutado o prazo de cinco dias para pagamento voluntário da dívida.
Não sendo quitada a dívida no prazo concedido, façam os autos conclusos para análise da petição do evento 33.
Cumpra-se.