Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483096/RS (2023/0373276-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALLIANCE ORTHOPEDIC SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: SOLANGE APARECIDA LEAL PADILHA GIBRIM - PR036597
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLIANCE ORTHOPEDIC SERVICOS MEDICOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 215): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. 1. O benefício fiscal da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. 3. A informação constante em contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995. Não foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 233-250), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 150, II, 196, e 197 da Constituição Federal; 15, §1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995; e aos Temas 217/STJ e 353/STF. Sustentou a possibilidade de reconhecimento da atividade da autora como serviços hospitalares, bem como de seu enquadramento como sociedade empresária, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e do CSLL (8% e 12% da receita bruta, respectivamente). Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 276 e 278). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 281-284), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta (e-STJ, fls. 290 e 292) Brevemente relatado, decido. De início, assinale-se que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação aos arts. 150, II, 196, e 197 da Constituição Federal No tocante à alegada violação aos arts. 15, §1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, e aos Temas 217/STJ e 353/STF, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ, fls. 220-222 – sem grifos no original): A atual redação da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 da L 9.249/1995 estabelece três requisitos para a incidência do benefício de que dispõe. Tais requisitos são os seguintes: (I) que se trate de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (II) que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (III) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. [...] Os documentos colacionados ao processo, contudo, indicam o não preenchimento dos mencionados requisitos legais. Isso porque o conteúdo deles evidencia a inexistência de organização empresarial da impetrante. O contrato social inserido no processo (e1d13 na origem) demonstra que o quadro societário da impetrante é formado por médicos. O sócios administradores da sociedade são médicos. Pela leitura do documento, constata-se que o objeto social é a prestação de serviços médicos ambulatoriais restrito a consultas, realização de exames complementares, atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares. Além disso, não há qualquer comprovação de que a impetrante tem funcionários contratados para o exercício do objeto social. Tal fato sugere que apenas os sócios médicos executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, reforçando o caráter intelectual dos serviços prestados. Ressalte-se, por fim, que a impetrante afirma que presta serviços médicos em hospitais e fundações hospitalares e, conforme o contrato de prestação de serviços (e2d2 na origem), observa-se que os serviços não podem ser prestados no local referido como endereço da sociedade, o que indica a inexistência de investimentos condizentes com uma sociedade empresária que presta serviços de natureza hospitalar. A impetrante possui apenas sede administrativa, conforme consta informação no alvará nº 75520 (e1d4 na origem), o que denota que a impetrante não possui estrutura própria e presta seus serviços por meio de estrutura de seus contratantes. Por essa razão é que todas as notas fiscais (e1d10 na origem) carregadas aos autos trazem no campo “Discriminação do(s) Serviço(s)” apenas o fornecimento de serviço médico de ortopedia, ou seja, de mão de obra, nas dependências de um determinado hospital/clínica de terceiros. Esse conjunto de informações comprova a ausência de estrutura empresarial e indica que a atividade executada é estritamente intelectual e pessoalizada na figura do profissional de medicina, sem que o exercício da profissão se constitua em elemento de empresa. Nesse contexto, os requisitos legais para obtenção do benefício não foram observados, porquanto, embora se possa enquadrar os serviços prestados no rol previsto na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 da L 9.249/1995 e não se exija a comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a impetrante não tem a qualidade de sociedade empresária. Os indícios presentes neste processo indicam que o instrumento da sociedade limitada serve apenas para iludir o exercício de sua profissão intelectual, removendo a característica de empresário e, consequentemente, de sociedade empresária da impetrante. Dessa maneira, para os fins do que está neste processo, a impetrante deve ser considerada sociedade simples, como prevê a cláusula de fechamento do art. 982 do C CvB e, por isso, não beneficiada pela redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previstas nos arts. 15 e 20 da L 9.249/1995. Não se argumente que o simples registro seria suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção ora estabelecida não se extrai da estrutura em abstrato, mas sim na constatação de que os sócios servem-se dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente. Não está presente a característica de sociedade empresária na atividade praticada pela impetrante que autorize haver o benefício fiscal outorgado na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no inc. I do art. 20 da L 9.249/1995. Quanto à matéria, saliente-se que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento quanto à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%): (a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. NATUREZA HOSPITALAR. LEI N. 11.727/2008. REQUISITOS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDER NORMAS DA ANVISA. REQUISITO AUSENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. IV - Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. V - In casu, o tribunal de origem concluiu que não há prova nos autos sobre o atendimento às norma da ANVISA; rever tal posicionamento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A ausência de similitude fático/jurídica entre os julgados confrontados impede o exame do Recurso Especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008. 2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes. 3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No presente caso, o Tribunal regional, mediante a análise das provas coligadas aos autos, concluiu que a agravante não pode ser considerada sociedade empresária, e sim sociedade simples, circunstância que afasta o benefício fiscal pleiteado. Dessa forma, verifica-se que a irresignação ora veiculada vai de encontro às convicções do julgador de origem, lastreada no conjunto fático e probatório produzidos no processo. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A" DA LEI Nº 9.249/1995. LEI N° 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ACORDO COM O ACÓRDÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SEM A REDUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a demanda em epígrafe deriva-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a sua inclusão ou enquadramento no benefício fiscal aplicado aos prestadores de serviço hospitalar, consoante a exegese dos artigos 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95. 2. Ao se perscrutar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, remanesceu controvertido a natureza empresarial da ora recorrente, tanto que em voto-vista o eminente Desembargador Rômulo Pizzolatti asseverou apesar de ser formada sob os auspícios da sociedade limitada, a ora recorrente se constituiu amparada no manto da sociedade simples. Ou melhor, não obstante a sociedade tenha sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada; na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais (fls. 480-484, e-STJ). 3. Pautado nesses elementos e consoante as provas dos autos, fartamente delimitadas no acórdão recorrido, se perscruta que o desfecho jurisdicional alinhavado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não ocorre no presente caso, a teor das provas catalogadas no voto-vista (fls. 480-484, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.941/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008. 2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes. 3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE