Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2518613/RS (2023/0424644-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PRIMAZ FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 488): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a restituição administrativa, pois implicaria em subversão à ordem cronológica dos precatórios, ferindo a isonomia entre os credores do ente público. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 530-535). Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; 30 da Lei 12.973/2014 (com redação dada pela LC 160/2017); 9º e 10 da LC 160/2017. Sustentou ter oposto embargos de declaração indicando a existência de fato superveniente ao precedente que embasou a razão de decidir do acórdão recorrido, não tendo o Tribunal de origem se manifestado quanto a essa alegação. No mérito, destacou que, "considerando o não cumprimento dos requisitos legais pelo contribuinte, os valores decorrentes dos créditos presumidos de ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, a concessão do incentivo não preenche os requisitos previstos no art. 30 da Lei n° 12.973/2014, bem como no art. 10 da Lei Complementar n° 160/2017, requisitos esses necessários para caracterizá-lo como subvenção de investimento" (fl. 561). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 580-592). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ, fls. 595-600). Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 607-632 (e-STJ), e contraminuta apresentada às fls. 643-657(e-STJ). Brevemente relatado, decido. No recurso especial, defende-se a existência de defeitos na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado todas as teses alegadas pela recorrente. A respeito do tema, é necessário enfatizar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Importante lembrar que “o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.). Neste caso, verifica-se que há fundamentação suficiente no acórdão ao concluir que, "quanto às modificações da LC 160/2017, o Superior Tribunal de Justiça as considerou expressamente ao reiterar decisão pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (e-STJ, fl. 491). Dessa forma, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não se verificando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação, em exceção de pré-executividade, das questões já decididas. Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017). 3. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.557/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; sem grifos no original.) No mais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu ser improcedente a pretensão da União de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro real, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 492-494): CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL Os benefícios fiscais concedidos por Estado da Federação através da fórmula créditos presumidos de ICMS não devem ser considerados renda, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim resolveu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de embargos de divergência no REsp 1517492/PR: [...] A orientação é seguinda nesta Corte: [...] Quanto às modificações da LC 160/2017, o Superior Tribunal de Justiça as considerou expressamente ao reiterar decisão pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: [...] Segue a orientação renovada esta Corte: [...] Assim, é reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Com efeito, "a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017" (AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Em outros termos, correta a conclusão exposta no acórdão impugnado, considerando que "a superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo" (AgInt no AREsp n. 2.521.697/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, ao qual atribuiu o valor de R$ 873.730,52 (Oitocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em dezembro de 2020, objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ficando consignado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento, conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e estão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não havendo que se falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023; (AgInt no AREsp n. 2.105.327/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.211.871/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. INADMISSÃO. 1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, assentou a inviabilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. 2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC, relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 21/6/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE