Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2113281/RS (2023/0433120-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSMAR NICOLINI COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A.
ADVOGADOS: DANIEL PAZ GONÇALVES - RS067490
RICARDO PAZ GONCALVES - RS075209
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 7.855): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão a que chegou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional se encontra em desconformidade com o entendimento prevalecente no STJ, no sentido de não haver na hipótese dos autos (enquadramento como salário-maternidade da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da pandemia do COVID) "a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução". Nesse sentido: REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 7.887-7.890). A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 102, III, a, 195 e 201, II, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta que os pagamentos realizados às gestantes afastadas em razão da Lei Federal 14.151/2021, sobretudo quando houver incompatibilidade de suas funções com o trabalho remoto, teriam natureza jurídica de salário maternidade, permitindo-se a compensação de tal montante das contribuições sobre folha de salários, bem como a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre tais valores. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 7.918). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.472.724-RG, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à natureza jurídica das remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas do trabalho no período emergencial da pandemia do coronavírus, para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador, porquanto adstrita ao âmbito infraconstitucional. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente: Tema n. 1.295: É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma: Direito tributário e previdenciário. Recurso extraordinário. Empregada gestante afastada do trabalho em razão da pandemia do COVID/19. Salário-maternidade. Matéria infraconstitucional. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou que as remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas do trabalho no período emergencial da pandemia do coronavírus têm a natureza de salário-maternidade, autorizando o abatimento de contribuições incidentes sobre a folha de salário. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão consiste em saber se a remuneração de empregadas afastadas do trabalho na pandemia do COVID/19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021, tem natureza de salário-maternidade, de modo a autorizar a compensação entre os pagamentos realizados e as contribuições devidas pelo empregador. III. Solução do problema 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições sobre a folha de salário pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. Dispositivo e tese 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador”. (RE 1472734 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO