Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035355-23.2013.4.04.7100/RS
AUTOR: SHIRLEY BALBUENA RIBEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
AUTOR: SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
AUTOR: RODRIGO MANSOLFF DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
AUTOR: RENATO LEONIR MORAES DE SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
AUTOR: PAULO REI MOREIRA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
AUTOR: JANE CLARICE GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
AUTOR: CLEONICE BALBUENA RIBEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
AUTOR: LUCIELLY RIBEIRO GARCIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
AUTOR: MARCUS BALBUENA VILLAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização decorrente de sinistro ocorrido em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
O processo tramitou originalmente na Justiça Estadual, tendo a competência sido declinada em favor deste Juízo Federal, em razão de possível interesse da Caixa.
Este Juízo, após ter verificado a existência de valores depositados perante o Juízo Estadual, determinou que fosse expedido ofício ao Banrisul solicitando a transferência da referida quantia para uma conta vinculada ao presente processo (evento 161 e 193).
Em resposta, o Banrisul informou ter realizado a transferência, no valor de R$ 10.146,28 (evento 197).
A Parte Autora, intimada para se manifestar quanto à destinação dos valores, aduziu que a quantia transferida à conta judicial vinculada a estes autos refere-se ao depósito realizado pelos Demandantes no evento 73, DESP22, fls. 35 a 37, correspondente a 50% dos honorários periciais do perito indicado pelo Juízo Estadual. Assim, requereu a suspensão do feito, em razão da determinação nacional de suspensão proferida no âmbito do Tema 1039 do STJ, e o reconhecimento de que os valores suprarreferidos permanecem sob titularidade dos Autores, diante da não realização da perícia (evento 212).
Vieram os autos conclusos.
Da suspensão do feito pelo Tema 1.039 do STJ
Compulsando os autos, verifico que a questão aqui discutida foi afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), sendo identificada como Tema 1.039.
A controvérsia tem como objeto a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.”
Em 03/12/2019, foi proferida decisão, pela 2ª Seção daquela Corte, determinando o sobrestamento de todos os processos correlatos.
Diante disso, o presente feito deverá ficar suspenso até ulterior decisão.
Para os fins do disposto no artigo 240 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a CAIXA deverá ser citada, para, só depois, proceder-se à suspensão do processo.
Cite-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo de resposta, suspenda-se.
Mantenha-se depositado em Juízo os valores suprarreferidos.
Transitado em julgado o Tema, reativem-se os autos e voltem conclusos para deliberação.