Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 200255/RS (2023/0353761-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN - RS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA CERUTTI BOLSI
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA E OUTRO(S) - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RENATO MILER SEGALA - RS036838
RINALDO PENTEADO DA SILVA E OUTRO(S) - RS051689
RENATO MOREIRA DORNELES - RS046240
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LUCIMARA MORAIS LIMA - SP125003
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF009583
SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI E OUTRO(S) - DF015703
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em face do d. Juízo da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen - RS. O Conflito foi estabelecido nos autos da reclamação ajuizada por Jaqueline Maria Cerutti Bolsi contra Caixa Econômica Federal (CEF) e Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), na qual postula, em resumo, "sejam as reclamadas condenadas, solidariamente, a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na ação n° 01402-2007-551-04-00-8, bem como a complementar as contribuições mensais realizadas posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais deferidas na ação n° 0 1 402 -2007-551-04-00-8, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados" (fls. 06-15). É o relatório. Passo a decidir. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O conflito de competência, patente e corriqueiro nesta Corte, é de fácil resolução, devendo ser conhecido e provido de pronto. Com efeito, os pedidos feitos pela parte autora, apesar de citarem a FUNCEF, são direcionados unicamente em face da empregadora Caixa Econômica Federal (CEF), a fim de que esta seja condenada "a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na ação n° 01402-2007-551-04-00-8, bem como a complementar as contribuições mensais realizadas posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais deferidas na ação n° 0 1 402 -2007-551-04-00-8" (fl. 14). Logo, como bem se observa, tratam-se de pedidos direcionados à empregadora Caixa e referentes à obrigação laboral de recalcular e integralizar a reserva matemática derivada das contribuições previdenciárias patronais, pedidos cuja natureza impõe, por consequência, serem conhecidos e julgados pela Justiça do Trabalho. Destaque-se que, ao contrário, com relação às pretensões puramente previdenciárias privadas, o eg. Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência acerca do tema no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, asseverando ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar. Confira-se, a propósito, a ementa desse último: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO - LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E RACIONALIDADE AO SISTEMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido. (RE 583050, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001). Dito de outra forma, a competência para os pedido dos reflexos na contribuição previdenciária seriam da Justiça Comum, no caso a estadual, somente após a recomposição da reserva matemática a cargo do empregador, pois entidades de previdência complementar não possuem foro perante a Justiça Comum Federal. A eg. Segunda Seção desta Corte, em sede de juízo de adequação determinado pelo col. Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmou esse entendimento. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. 1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação pretendendo obter a complementação do custeio do plano de previdência complementar, sob o argumento de que deixou de ser feito sobre verba de natureza salarial, qual seja, a CTVA. 2. A causa de pedir tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 3. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170/STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio. 4. A hipótese dos autos é diversa do caso apreciado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, sob o regime da repercussão geral, porquanto a questão constitucional nele suscitada e consolidada foi no sentido de ser competente a Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 5. Resultado do julgamento alterado para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. (CC n. 175.889/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025) (grifei). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen - RS. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO