Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000769-36.2018.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: AGROCOMERCIAL LOIR LORENZETTI LTDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
APELADO: CLARICE CERUTTI LORENZETTI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
APELADO: LOIR LORENZETTI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
INTERESSADO: REPRESENTACOES POLESE LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MAIQUEL ORLANDI
INTERESSADO: RONALDO ANDRÉ LORENZETTI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EURACELIA PILONETTO REGINATO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior, já havia rejeitado embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de "saldo residual de R$ 51.449,54 ao executado".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à destinação de saldo residual de valores depositados judicialmente e se os presentes embargos visam, na verdade, o reexame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A questão referente aos valores depositados judicialmente foi expressamente apreciada no voto condutor do julgamento anterior, que concluiu pelo acerto da sentença quanto à destinação dos valores em favor da CEF.
4. Todo o montante depositado em juízo está destinado à CEF, não havendo omissão quanto ao pedido de liberação de saldo residual em favor dos executados.
5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para revisão ou reforma.
6. A parte embargante demonstra mero inconformismo com a sentença proferida em primeiro grau e confirmada pelo acórdão, buscando, em verdade, o reexame do mérito do recurso, o que é incabível em embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do STJ (RSTJ 30/412).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito de questões já decididas, nem a reformar o julgado, configurando mero inconformismo da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2025.