Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002798-32.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: TANIA MARIA JANNUZZI SALAO
ADVOGADO(A): CELIANE SILVA DE ARAUJO (OAB DF046546)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela defesa de Tânia Maria Jannuzzi Salão, por meio da qual requer o desbloqueio de valores retidos via sistema judicial em três instituições financeiras distintas. A fundamentação jurídica baseia-se na impenhorabilidade de ativos, argumentando-se que: o saldo de R$ 5.017,81 na Caixa Econômica Federal está depositado em caderneta de poupança abaixo do limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC); o valor de R$ 1.649,74 no Banco Itaú é oriundo de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC); e, a quantia de R$ 11.437,05 no "cofrinho" do Nubank deve ser liberada com base na interpretação extensiva do STJ, que equipara tais reservas à poupança para fins de proteção legal.
Decido.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, decidiu que o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos “eventualmente” pode ser aplicado a outros ativos comprovadamente destinados a reserva patrimonial para fins de se resguardar o mínimo existencial:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
(STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)
No caso, não há comprovação de que o bloqueio nas instituições Caixa Econômica Federal - CEF e Nubank incidiu sobre salário, poupança ou reserva patrimonial para fins de resguardo do mínimo existencial.
Autorizo a liberação da quantia retida junto ao Banco Itaú, uma vez que possui origem em valor recebido do INSS.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, conforme fundamentação.
Transfiram-se os valores bloqueados remanescentes para conta vinculada aos autos e, em seguida, convertam-se em favor da parte exequente.