Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001497-83.2018.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE: COOPERATIVA MISTA DE PROD., INDUS. E COMERC. DE BIOCOMBUSTIVEIS E PRODUTOS AGROPECUARIOS DO SUL DO BRASIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN (OAB RS044046)
ADVOGADO(A): JULIANO SCHROEDER GENRO (OAB RS067592)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança, alegando omissão quanto ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé; e (ii) saber se a juntada extemporânea de documentos configura dolo processual para justificar tal condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar o pedido de aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, veiculado na petição do evento 38, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC.
4. Afasta-se o pedido de aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, pois a condenação pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado na intenção do litigante de prejudicar a parte adversa, o que não se presume e não foi comprovado no caso.
5. A mera juntada extemporânea de documentos, mesmo que descontextualizados, não configura, por si só, intenção dolosa de causar prejuízo à tramitação processual, conforme entendimento do STJ (REsp 756885, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 17.09.2007) e do TRF4 (AC 2003.72.07.004278-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publ. 02.10.2007; AC 5002183-81.2013.4.04.7200, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 26.10.2017).
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentação, mantendo-se a conclusão do acórdão anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, acrescendo fundamentação ao acórdão anterior, o qual, não obstante, tem sua conclusão integralmente mantida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.