Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 236306/SC (2012/0206804-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MANOEL JOÃO ESTEVAM
ADVOGADOS: GUILHERME BELEM QUERNE - SC012605
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO - SC015200
DANIELA DE LARA PRAZERES E OUTRO(S) - SC012204
INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 342e): AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.° 9.784/99. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DECISÃO MANTIDA. Agravos do autor e da União Federal providos. Agravos do INSS e da UFSC improvidos. Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 457/466e). Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte. No Recurso Especial (fls. 455/465e), fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 54 da Lei n. 9.784/99 e 96, IV, da Lei n. 8.213/91, alegando-se, em síntese, que "o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica ao controle externo a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União - TCU (se a ordem para suspensão do pagamento partiu desse órgão) sobre os atos da Administração Pública. Confira-se o magistério do professor Lucas Rocha Furtado sobre o tema: (...) Ora, se a Lei n° 9.784/99 cuida do poder de autotutela da Administração, a conclusão deve ser no sentido de que o referido prazo de cinco anos é aplicável às circunstâncias em que a própria unidade administrativa de onde o ato emanou cogite de anulá-lo, no exercício do seu poder de autotutela. (...) Esse prazo não se aplica aos órgãos responsáveis pelo controle externo da atividade administrativa, seja esse controle externo exercido pelo Poder Judiciário, seja ele exercido pelo TCU. No mesmo sentido o precedente deste E. STJ: (...) Não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria senão quando o ato estiver perfeito e acabado, o que somente se dá com o registro junto ao Tribunal de Contas da União, isto em razão da aludida natureza complexa de tal ato administrativo, a teor do disposto no art. 71, III da CF. (...) Neste passo, importante consignar que somente por ocasião do registro é que o ato poderá ser considerado perfeito, data a partir da qual começará a correr eventual prazo decadencial para a anulação ou revisão da aposentadoria. Tal entendimento presta-se, assim, a rechaçar o argumento de que a revisão foi feita após o prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99. (...) A propósito, o prazo decadencial da citada lei sequer é aplicável aos procedimentos do TCU, já que a atividade dessa Corte, em sede de controle externo, possui natureza eminentemente legislativa e não meramente administrativa. E, em se tratando de competência constitucional, não pode esta sofrer qualquer restrição por meio de lei ordinária, salvo as admitidas na própria Constituição" (fls. 355/365e). Com contrarrazões (fls. 393/411e) Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Em 05.10.2022, diante da fixação da tese no Tema 445/STF e da inviabilidade de examinar questão fática nesta instância extraordinária, determinei o retorno dos autos, porquanto não definido pelas instâncias de origem o marco temporal para a aplicação da novel orientação do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a data da chegada do processo de aposentadoria à respectiva Corte de Contas. Em juízo de conformidade com matéria repetitiva e considerando as peculiaridades do caso concreto, a Corte regional assim decidiu (fl. 904e): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 636.553. TEMA 445 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. Deve, ainda, prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553, segundo a qual "os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 3. Uma vez decorridos o prazo de cinco anos contados da chegada do processo ao TCU o ato será considerado definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo. 4. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STF (Tema 445), é inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão que deu provimento ao apelo. O INSS apresentou petição ratificando o Recurso Especial anteriormente interposto (fls. 919/921e). No caso, observo que o Tribunal de origem, em juízo de conformidade, manteve o acórdão recorrido e, por consequência, o reconhecimento da decadência, sob o fundamento de que o procedimento foi remetido ao órgão de controle externo em 07/1998 e o ato que considerou ilegal o ato de aposentadoria da parte autora foi proferido em sessão realizada em 28.04.2009, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos desde a autuação do processo no órgão: No caso concreto, a parte autora aposentou-se conforme Portaria nº 2.067, de 04/12/1997 (DOU n° 241, de 12/12/1997) (evento 1, OUT8), oportunidade em que foi computado o tempo de labor rural exercido. Posteriormente, em 09/2010, procedeu-se a notificação do demandante, informando que o ato foi tornado sem efeito após o Tribunal de Contas da União declara-lo ilegal ( evento 1, PROCADM19, pg. 19). Com efeito, não obstante a alegação de que o processo foi autuado na Corte de Contas apenas em 2005, verifica-se que, após a confirmação de regularidade da aposentadoria pela Divisão de Controle de Gastos com Pessoal - DIPES, o procedimento foi remetido ao órgão de controle externo em 07/1998 (evento 1, PROCADM15, pg. 6). No entanto, o Acórdão 2081/2009-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da parte autora em face da indevida inclusão do tempo de serviço rural para contagem do tempo de serviço, foi proferido em sessão realizada em 28/04/2009, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos desde a autuação do processo no órgão. Conforme supracitado, uma vez decorridos o prazo de cinco anos contados da remessa do processo ao TCU - que, no caso concreto efetivou-se em 1998 - o ato será considerado definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo. A partir de então, teria a Administração o prazo decadencial de cinco anos para proceder a revisão de sua aposentadoria. Ocorre que, o demandado foi noticiado acerca da necessidade de revisão de seu benefício em 09/2010, quando decorridos prazo superior a cinco anos para órgão proceder a revisão administrativa da aposentadoria, de modo que resta incontestável a efetiva ocorrência da decadência. Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553, segundo a qual "os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Em consequência, estando o julgado proferido por esta Corte de acordo com o entendimento fixado no RE nº 636.553, inexistindo a ventilada contrariedade com o Tema STF n.º 445, a manutenção da decisão é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. (fl. 906e) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, tampouco houve complementação das razões do apelo nobre após o juízo de conformidade, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem demandaria reexame de provas, providência sabidamente inviável em sede de recurso especial, conforme orientação fixada na Súmula n. 7/STJ. Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA