Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885577/RS (2025/0093238-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
AGRAVADO: ENGESUL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA - RS017449
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Universidade Federal do Rio Grande contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.794): ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. INEXECUÇÃO DA OBRA. CULPA DA CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM LICENÇA AMBIENTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. As penalidades aplicadas pela contratante durante a execução da obra não obedeceram o rito legal previsto, tais como prévia advertência. Na verdade, as provas produzidas nos autos demonstram que as aventadas irregularidades serviram mais como pretexto para rescisão do contrato. 2. Na audiência de instrução, o engenheiro responsável pela fiscalização afirmou que até o momento do embargo da obra pelo IBAMA a autora já havia concluído cerca de 75 % (setenta e cinco por cento) do total da obra e que a mesma estava sendo executada de forma satisfatória. A relação tornou-se conflituosa a partir do momento em que a ré expediu o Termo de Reinício de Serviços em 09/10/2013, o qual foi entregue à autora no dia 11/10/2013 (sexta-feira) para que os serviços fossem retomados no dia 14/10/2013 (segunda-feira), sendo que o ingresso no canteiro de obras tinha como "condição indispensável (...) a realização de gestão de resíduos da construção, nos termos do aditivo contratual vinculado ao Projeto Básico 099/2013 - DOB. 3. Da análise do Projeto Básico nº 99/2013 e do Termo Aditivo nº 186/2013 é possível concluir que a ré tinha a intenção de transferir à autora o ônus que lhe cabia por ter licitado a obra sem prévio licenciamento ambiental, conforme demonstram as provas. 4. Considerando que a rescisão do contrato ocorreu por culpa da ré, a autora faz jus ao (1) ressarcimento das despesas correspondentes ao pagamento dos vigias que faziam a segurança do canteiro da obra, tendo como termo final a data da efetiva retirada dos vigias do local; (2) ressarcimento dos valores correspondentes aos materiais que não foram utilizados na execução da obra, mas que permaneceram no canteiro da obra após a autora ter se retirado do local; e (3) pagamento dos serviços realizados e não pagos, correspondentes à medição. 5. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região firmou-se no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. 6. Caso concreto em que a fixação de dano moral no patamar de trinta por cento do valor protestado está em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.834/1.837). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente quanto à: a) ausência de apreciação do reexame necessário; b) "alegação da autarquia no tocante à necessidade de comprovação de ausência de outras negativações – nos termos estipulados pela Súmula 385, do Egrégio STJ" (fl. 1.851); c) dano moral e ao valor excessivo da condenação; d) legalidade do procedimento, inexistência de cerceamento de defesa, e responsabilidade pelo descumprimento; (II) 884 e 944 do CC, tendo em vista a "clara a necessidade de redução do quantum indenizatório, em razão da desproporção entre a gravidade da alegada conduta e o pretenso dano causado" (fl. 1.870); aduz que resta "configurada a legalidade na atuação da Agência Reguladora, tendo em vista já estar o crédito perfeitamente constituído na data da inscrição, merece provimento o presente recurso, senão para julgar improcedente a pretensão da demandante, ao menos para reduzir o exorbitante quantum fixado pela Corte a quo para R$ 5.000,00, conforme diversos precedentes da própria Corte Regional" (fl. 1.871). Salienta que "em razão da inexistência da comprovação de outras negativações, resta claro que a pretensão de indenização por dano moral é improcedente, devendo a sentença ser formada em relação ao ponto" (fl. 1.868). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.877/1.881. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado a quo restou assim alicerçado (fls. 1.789/1.792): Veja-se que, por ocasião do agravo, restou decidido que, havendo dúvidas sobre quem deu causa à rescisão e não podendo ser definido naquele momento de quem era a responsabilidade, não havia por onde cobrar da empresa Engesul até que se resolvesse o mérito. Pois bem, realizada a devida instrução do feito, com a juntada do processo administrativo e, inclusive, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora e da testemunha arrolada pela ré, decidiu o Juízo pela procedência dos pedidos. A sentença proferida analisou com precisão as provas produzidas, razão pela qual deve ser confirmada quanto à definição de quem de causa à rescisão. Ainda que a FURG alegue que o Plano de Gestão de Resíduos de Obra seja de responsabilidade da Engesul, fato é que a FURG procedeu ao certame licitatório para execução da obra sem a devida licença ambiental. Em razão disso, a obra restou paralisada por embargo do IBAMA. Importante frisar que até o momento da paralisação da obra a autora estava executando a obra em conformidade com o contrato e com o edital, conforme demonstra o Atestado de Capacidade Técnica expedido em 27/09/2013 pelo Fiscal de Obras, Eng. Rafael Rocha, no qual consta que a autora tinha concluído os serviços descritos "atendendo satisfatoriamente aos padrões de qualidade" (evento 1, DOC16). O que se conclui da análise da prova dos autos é que a FURG tentou transferir à autora o ônus que lhe cabia por ter licitado a obra sem prévio licenciamento ambiental, tanto que firmou com a FEPAM o Termo de Compromisso Ambiental - TCA/ASSEJUR/FEPAM nº 05/2013, obrigando-se a adotar diversas medidas e condicionantes destinadas a reparar os danos causados pelas atividades sem licença ambiental. Como bem detalhou a sentença, a fim de cumprir o prazo estabelecido no TCA a ré notificou a autora no dia 11/10/2013 (sexta-feira) para que os serviços fossem retomados no dia 14/10/2013 (segunda-feira), mas condicionou o ingresso no canteiro de obras à "realização de gestão de resíduos da construção, nos termos do aditivo contratual vinculado ao Projeto Básico 099/2013 - DOB." (evento 1, DOC4, p. 16). Ademais, a Engesul cumpriu sua obrigação de entrega do plano de gerenciamento de resíduos da obra antes mesmo do início do prazo contratual, sendo que as irregularidades cometidas pela FURG, por sua Diretoria de Obras, deram causa à inexecução do contrato. De fato, em sede de cognição ampla, restou demonstrado que a FURG deu causa à inexecução do contrato administrativo, por descumprimento à legislação ambiental, tanto que a obra restou embargada, bem como por descumprimento à Lei 8.666/93, especialmente ao seu art. 6º, inciso IX, verbis: [...] Danos morais De acordo com a Súmula 227 do STJ, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão. E o tabelionato de protesto envia informação do nomes protestado a instituições de proteção de crédito. Essa publicidade atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e meio profissional. Reputação, imagem e credibilidade são importantes nas relações sociais. Portanto, o protesto é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral. [...] Vale ressaltar que o dano moral decorrente de eventual inscrição indevida é considerado in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido (REsp n. 1.820.537/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019), ainda que se trate de pessoa jurídica: [...] Ora, a indenização deve ser arbitrada em montante que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o à prática do ato danoso, e a compensar o prejuízo causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. Sendo assim, no arbitramento do valor do dano moral devem ser considerados dois fatores fundamentais: o motivo do protesto indevido e o valor do título protestado. A peculiaridade do caso concreto reclama uma ampliação do percentual indenizatório estabelecido em sentença. A instrução do feito demonstrou que a ré perpetrou inúmeras arbitrariedades, a ressaltar, primeiramente, a paralisação da obra diante da falta do licenciamento ambiental (que seria sua atribuição), o que provavelmente acarretou diversos passivos trabalhistas e desgaste para com os colaboradores. Por fim, depois de, aproximadamente, seis meses de interrupção, cabe destacar a irrazoável exigência de retomada instantânea da obra no prazo de dois dias. E o pior, sem o devido processo legal, lavrou penalidades que culminaram com o protesto de título em março de 2019 (evento 1, INT7), cuja sustação deu-se apenas com o deferimento da liminar em meio de 2019 (evento 11, DESPADEC1). Ao que tudo indica, a empresa restou negativada indevidamente por período considerável, o que, presumivelmente, implica prejuízo à sua imagem e confiança, valores caros na atividade empresarial. Tudo isso demonstra que a indenização devida pela inscrição ilegal no caso concreto comporta a fixação do percentual de trinta por cento do valor cobrado. Como bem trazido pelo apelante em suas razões de apelo, tal percentual não atenta aos critérios de moderação e prudência a representar enriquecimento sem causa do lesado. Conforme se vê dos autos, trata-se de empresa cujo objeto é a construção civil com diversas obras realizadas e que eventual inscrição na condição de inadimplente traz prejuízos à celebração de contratos. Ademais, deve-se atentar para a capacidade econômica da ré, que conta com orçamento de mais de meio bilhão de reais e o valor global da obra não concluída, em torno de quatro milhões de reais. Desse modo, concluo por dar parcial provimento ao apelo da autora para aplicar a indenização a título de danos morais fixados em sentença para trinta por cento do valor inscrito. Tendo em vista tais premissas, modifico a sentença no ponto. Dos honorários advocatícios [...] Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária devida pela União em 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da condenação. Conclusão Sentença parcialmente reformada para majorar o percentual indenizatório de 10% para 30% do valor da inscrição. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da ré. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que diz respeito ao quantum indenizatório imposto pelo dano causado à empresa agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE PROCEDIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu ser necessário reduzir o valor da indenização por danos morais, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.548/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos e majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória movida contra concessionária de telefonia. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.784.320/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No que diz respeito à tese de que "em razão da inexistência da comprovação de outras negativações, resta claro que a pretensão de indenização por dano moral é improcedente, devendo a sentença ser formada em relação ao ponto" (fl. 1.868), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA