Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011695-61.2022.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELADO: SERGIO REIS CORREA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FÁBIO ABUL HISS (OAB SC007666)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração em apelação cível contra acórdão que negou provimento ao apelo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mantendo a extinção de execução fiscal por nulidade do processo administrativo, decorrente de intimação por edital para apresentação de alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental, sem comprovação de prejuízo concreto, gera nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão anterior havia mantido a nulidade do processo administrativo, sob o fundamento de que a intimação por edital para alegações finais violava a Lei nº 9.784/1999, que exige certeza da ciência do interessado, e que o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008 não se sobrepunha a essa regra.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração de nulidade processual decorrente da ausência de intimação editalícia para apresentação de alegações finais em processos administrativos ambientais (art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.605/1998) somente é admissível se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
3. No caso concreto, a parte autora não apresentou elementos que demonstrassem prejuízo concreto à sua defesa nos autos administrativos, tratando-se de alegação genérica e sem embasamento fático.
4. A publicação do edital foi adequada, e a ausência de certificação no processo originário não indica prejuízo, afastando a nulidade.
5. Em face da inversão da sucumbência, a parte executada deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, sendo inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do ICM-Bio, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: A declaração de nulidade de processo administrativo ambiental por intimação editalícia para alegações finais exige a comprovação de prejuízo concreto à defesa do autuado, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. II, 1.040, inc. II, e 85, §§ 3º, inc. I, 4º, inc. III, 5º e 11; Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 6.514/2008, art. 122; Lei nº 9.605/1998, art. 70, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.212/PR; STJ, REsp nº 1.933.440/RS; TRF4, AG 5030937-84.2022.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.11.2022; TRF4, AC 5015356-02.2018.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.03.2025; TRF4, AC 5009574-38.2023.4.04.7200, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, 11ª Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 829.107.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para dar provimento à apelação apresentada pela parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2025.