Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005471-56.2012.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELADO: VERA LUCIA BATISTA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO ITAJAÍ-AÇU. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TEMA 1.010 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRAD. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de particular, visando à reparação de dano ambiental decorrente da ocupação irregular de Área de Preservação Permanente às margens do Rio Itajaí-Açu, no Município de Ilhota/SC, mediante demolição de edificações, remoção de entulhos e recuperação integral da área degradada.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que os imóveis estavam inseridos em APP, mas afastando a demolição das edificações sob o fundamento de consolidação urbana da ocupação, determinando apenas medidas compensatórias e obrigação de não fazer.
3. A apelação da União foi inicialmente desprovida, ao entendimento de que, em área urbana consolidada, a demolição não se mostraria proporcional ou razoável.
4. Após interposição de recursos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.177.462, determinou o retorno dos autos a fim de que se aplique o art. 4º da Lei 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1.010/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da área em litígio como Área de Preservação Permanente e a possibilidade de manutenção das edificações existentes sob o fundamento de consolidação urbana da ocupação, à luz do entendimento firmado no Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a incidência da disciplina especial da Lei da Ação Civil Pública quanto à condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.010 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a definição da faixa não edificável em APP adjacente a cursos d’água naturais, perenes ou intermitentes, inclusive em áreas urbanas consolidadas, deve observar os parâmetros do art. 4º da Lei 12.651/2012.
7. A partir da orientação vinculante firmada no Tema 1.010/STJ, não subsiste fundamento jurídico para afastar a obrigação de demolição e recuperação ambiental com base apenas na consolidação urbana da ocupação.
8. A prova pericial judicial demonstrou que as edificações da demandada estão integralmente inseridas em Área de Preservação Permanente e em terrenos de marinha, localizando-se entre aproximadamente 12 e 16 metros da margem do Rio Itajaí-Açu, em desacordo com a faixa mínima de preservação de 100 metros prevista no art. 4º, inciso I, alínea “c”, da Lei 12.651/2012.
9. O laudo pericial constatou supressão integral da vegetação nativa, ausência de regeneração natural da área, impedimento da recomposição ambiental pelas edificações existentes e lançamento de efluentes no leito do rio sem demonstração de tratamento adequado.
10. Restou afastada, pela perícia judicial, a alegação de alteração significativa do curso do Rio Itajaí-Açu apta a justificar o deslocamento do leito fluvial na magnitude necessária para excluir os imóveis da APP.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a ocupação irregular de APP configura dano ambiental presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária demonstração específica do prejuízo ambiental concreto.
12. A recomposição integral da área degradada exige a demolição das edificações irregulares, a remoção dos entulhos e a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não sendo admissível a manutenção das construções em afronta ao regime jurídico de proteção ambiental definido no Código Florestal e reafirmado no Tema 1.010/STJ.
13. Nos termos dos arts. 17, 18 e 19 da Lei 7.347/1985, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, aplicando-se o princípio da simetria também em favor da parte ré.
IV. DISPOSITIVO
14. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão ao entendimento firmado no Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça e ao decidido no REsp 2.177.462.
15. Parcial provimento à apelação da União para julgar procedentes os pedidos de recomposição integral da área degradada, mediante demolição das edificações irregulares, remoção dos entulhos e apresentação e execução de PRAD.
16. Mantido o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar o julgado ao entendimento firmado no Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o decidido no REsp 2.177.462, dando parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de junho de 2026.