Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5088275-61.2019.4.04.7100/RS RELATOR: PAULA BECK BOHN
EXEQUENTE: FRANCISCO JAQUAREMA VARGAS
ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
ADVOGADO(A): JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737)
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 15/04/2026 - RESPOSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5088275-61.2019.4.04.7100/RS RELATOR: PAULA BECK BOHN
EXEQUENTE: FRANCISCO JAQUAREMA VARGAS
ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
ADVOGADO(A): JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737)
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 11/02/2026 - Juntado(a)
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:15
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:47
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:47
Petição
16/12/2025, 13:58
Publicação
09/12/2025, 02:32
Petição
05/12/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088275-61.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: FRANCISCO JAQUAREMA VARGAS
ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
ADVOGADO(A): JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737)
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimada acerca do cumprimento de setença do evento 48, CUMPR_SENT1, a parte executada nada opôs, conforme evento 54, PET1.
2. Assim, requisitem-se os valores conforme a tabela abaixo.
Valor
Data-base
Observações
Principal
R$ 3.775,76
09/2025 evento 48, CALC2
Honorários sucumbenciais
R$ 113,27
09/2025 evento 48, CALC2
3. Intimem-se as partes do teor da requisição. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, transmita-se ao TRF da 4ª Região e suspenda-se o feito até o pagamento.
4. Juntado o demonstrativo de pagamento, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5. Tudo cumprido, caso nada mais seja requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se e cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 11:31
Expedida/certificada
04/12/2025, 11:31
Mero expediente
04/12/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 13:02
Petição
15/10/2025, 22:14
Confirmada
02/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:31
Mudança de Classe Processual
22/09/2025, 16:29
Petição
11/09/2025, 10:57
Publicação
01/09/2025, 02:45
Petição
29/08/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088275-61.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: FRANCISCO JAQUAREMA VARGAS
ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
ADVOGADO(A): JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737)
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, artigo 221, inciso XVII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017), e artigo 11, da Portaria n. 1120/2022, desta 2ª Vara Federal:
Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Havendo pedido de cumprimento, proceda, a Secretaria, as retificações de autuação cabíveis.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:43
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:43
Recebimento
27/08/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675340/RS (2024/0228085-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRANCISCO JAQUAREMA VARGAS
ADVOGADOS: JOHN ROBERT SANTOS SOUZA - RS088737
DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA - RS091815
ANDRESSA ABREU DA SILVA - RS090843
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: ANDRE MONTEBLANCO VILLAGRAN - RS075954
DECISÃO Trata-se de agravo contra inadmissão recurso especial, interposto por Francisco Jaquarema Vargas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 194): ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO E CIVILMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. No que tange ao termo inicial do pensionamento, a jurisprudência desta Corte tem entendido que deve ser considerada a data do requerimento administrativo. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 217/219). Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 7º, II, §2º da Lei 3.765/1960, sustentando que a invalidez do autor, reconhecida administrativamente e judicialmente, preenche o requisito para obtenção do benefício desde o óbito do genitor ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo formulado em 10/06/2011 (fls. 231/232). Contrarrazões apresentadas às 243/246. O recurso não foi admitido na origem (fls. 249/255). Em seu agravo, às fls. 265/272, o agravante alega que não incide no presente caso o óbice consubstanciado na Súmula 7, pois "trata-se de questão de direito, mais precisamente interpretação de dispositivo legal, sendo em tela o art. 7º da Lei 3.765/90, que estabelece critérios para a concessão de benefício de pensão por morte militar" (fl. 268). Sustenta ainda que há "jurisprudência favorável ao agravante e divergente do entendimento proferido pela e. 3ª Turma do TRF4, não sendo o caso de aplicação da Súmula 83" (fl. 271). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Com efeito, a decisão monocrática que negou a subida ao recurso especial assentou-se em dois fundamentos autônomos: i) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 249) e na ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, o recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, a aplicação da Súmula 83 do STJ, não comprovando a divergência jurisprudencial mediante comparação analítica de acórdãos contemporâneos ou supervenientes que tratam de idênticas premissas fáticas. Logo, este fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Importa salientar que, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), proceder este não realizado pela agravante no caso em apreço. Assim, ao deixar de combater a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pela Corte de Origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte Agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratu idade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO JAQUAREMA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843) ADVOGADO(A): JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737) ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5088275-61.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 784) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO JAQUAREMA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843) ADVOGADO(A): JOHN ROBERT SANTOS SOUZA (OAB RS088737) ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5088275-61.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 249) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA