Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1697230/SC (2017/0221932-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: WALMOR JOSE BATTISTOTTI FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME BELEM QUERNE - SC012605
LUCIANA DÁRIO MELLER - SC012964
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO - SC015200
SABRINA NERON BALTHAZAR - SC041693
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALMOR JOSÉ BATTISTOTTI FILHO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 236): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. § 3º DO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90. 1. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença. 2. A pretensão deduzida pelo autor em ver reduzida a sua jornada de trabalho pela metade, sem a obrigação de compensar as horas não trabalhadas e sem redução da sua remuneração, encontra óbice expresso no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, que regula expressamente a situação fática em exame. 3. Nada obstante o conteúdo do art. 227 da Constituição Federal e das Convenções citadas pelo apelante, não vislumbro a incompatibilidade do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90 com tais dispositivos, exatamente porque este promoveu e assegurou, como medida legislativa, tratamento mais benéfico ao servidor que possua filho portador de deficiência, permitindo a este fazer uma jornada diferenciada de trabalho. 4. Hipótese em que a compensação do horário pode não ser feita de forma rígida, mas sim negociada com a Administração, de modo a assegurar, tanto ao deficiente quanto ao seu cuidador, a realização dos direitos fundamentais; tendo-se, contudo, em contrapartida, obrigação de realizar a compensação das horas. 5. Apelação improvida. Nas suas razões (e-STJ fls. 246-274), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega violação do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando cerceamento de defesa, posto que o juiz destinatário da prova deveria ter determinado a instrução e a produção de prova testemunhal. Também alega que o art. 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 deve receber interpretação conforme a Constituição, aduzindo que a redução de vencimentos compromete o tratamento da menor, diante da renda e dos gastos comprovados nos autos. Argumenta, ainda, pela violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 18 e 23 do Decreto n. 99.710/1990; da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n. 186/2008), princípios 1 e 2 e art. 23; e dos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 336-337) e, em seguida, foi determinada a devolução dos autos ao tribunal de origem para exame do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 400). Após retorno dos autos, diante do distinguishing realizado pela Turma, o Tribunal de origem manteve o acórdão e admitiu novamente o recurso especial (e-STJ fls. 444-445). Passo a decidir O Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de horário especial com redução de jornada e sem redução de salário a servidor público federal, para o fim de cuidar de filha deficiente, portadora de Síndrome de Cornélia de Lange, tendo sido indeferida a produção de prova de hipossuficiência do servidor para fins de redução de salário, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto ora recorrido (e-STJ fl. 229): Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. Assim, entendo que o indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil 'caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.'. 2. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a documental é suficiente para o deslinde da causa. 3. O caso em tela indica e comporta a dilação probatória necessária para a comprovação dos requisitos que, na espécie, não são presumíveis, e que caracterizam de fato a situação narrada pela agravante, tampouco a existência de situação de risco de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar o requisito de provisão jurisdicional de urgência previsto nos arts. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5016955- 18.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D. E. 17/10/2013) "(grifei) De início, não prospera a alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. 3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1702877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). Dessa feita, o acórdão recorrido, conforme constou na decisão ora agravada, decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou com base no suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico e documentação juntada), concluindo pela impossibilidade de concessão de horário especial sem redução de salário para servidor público federal com filha deficiente, à luz da legislação que vigorava à época do ajuizamento da ação. Passo à análise da alegada violação do art. art. 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 229-235): Quanto ao mérito, o autor postula a redução da sua jornada de trabalho sem qualquer tipo de compensação ou redução salarial, a fim de acompanhar a rotina de vida de sua filha, portadora da Síndrome de Cornélia de Lange (doença genética que afeta o desenvolvimento físico e cognitivo do portador [...] Vê-se, pois, que no regime jurídico dos servidores públicos federais a redução de jornada é medida que se opera somente mediante compensação de horário, sem qualquer ressalva. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à atividade do legislador, criar norma para o caso concreto, especialmente quando essa solução, mesmo que razoável, acabaria por opor-se frontalmente à norma federal existente, válida e em consonância à Constituição Federal, como é o caso do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. Nada obstante o conteúdo do art. 227 da Constituição Federal e das Convenções citadas pelo apelante, não vislumbro a incompatibilidade do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90 com tais dispositivos, exatamente porque este promoveu e assegurou, como medida legislativa, tratamento mais benéfico ao servidor que possua filho portador de deficiência, permitindo a este fazer uma jornada diferenciada de trabalho. De fato, a necessidade de compensação de horário para a realização de horário especial, por si só, não representa qualquer afronta ao direito do deficiente, na medida em que o deficiente, ou seu cuidador, terão deferidos para si o horário especial para a concretização dos seus direitos fundamentais. O recorrente argumenta que "o art. 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 permite a concessão de jornada especial para o caso aqui debatido, direito este reconhecido pela Administração. A exigência de compensação de jornada, porém, ou mesmo redução de remuneração, acaba por respeitar apenas o direito do autor" e que "a necessidade de compensação de horários trazida pela Lei n. 8.112/1990 não observa o escopo das normas mais específicas que garantem universalmente a proteção a todos os portadores de deficiência". Nesse ponto, convém ressaltar que foi implementada alteração do § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, por meio da Lei n. 13.370/2016, que expressamente dispensa a compensação de horário na hipótese de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência. Confira-se: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) Em razão do fato superveniente, a pretensão deve ser acolhida. A atual interpretação literal e lógica do § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990 é no sentido de que o servidor público que possui filho pessoa com deficiência tem direito a horário especial, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos. de modo que o acórdão recorrido não está em consonância com a atual previsão da Lei n. 8.112/1990. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente o pedido autoral, determinando que a ré garanta a concessão do horário especial independetemente de compensação de horário. Deixo de condenar a demandada em honorários, uma vez que não deu causa à ação, já que, ao tempo do ajuizamento deste feito, a norma não dispensava compensação de horário. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA