Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206333/RS (2025/0113650-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ILSON FERREIRA PRATES
ADVOGADO: MÁRIO JÚLIO KRYNSKI - RS031047
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 343): PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 363/364). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 53 e 54, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999, e, no mérito, alega que não se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório de proventos, argumentando, em suma, que: (i) a aposentadoria é ato complexo que se perfectibiliza com o registro no TCU; (ii) a Administração instaurou processo administrativo revisional mediante Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica n. 121, de 01/07/2015, dentro do prazo quinquenal; (iii) foi remetida carta ao autor antes do decurso dos 5 anos do primeiro pagamento; (iv) o § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 estabelece que se considera exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato; (v) há impossibilidade de cumulação dos benefícios previstos na Lei n. 12.158/2009 e na MP n. 2.215-10/01, configurando superposição de graus hierárquicos (e-STJ fls. 370/390). Contrarrazões às e-STJ fls. 429/442. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 470/473. Passo a decidir. Assiste razão à parte recorrente. A controvérsia cinge-se a definir se a Administração Pública decaiu do direito de revisar ato administrativo concessório de proventos de militar taifeiro da Aeronáutica, considerando que: (a) o primeiro pagamento dos proventos majorados ocorreu em agosto de 2010; (b) a Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU foi publicada em 01/07/2015, instaurando grupo de trabalho para revisão dos benefícios; (c) o militar foi notificado individualmente em 27/06/2016. O Tribunal de origem reconheceu a decadência, consignando que (e-STJ fl. 346): "Com efeito, o Tribunal de Contas é órgão de controle de legalidade externo e em relação a ele não incide o prazo decadencial de cinco anos. Já os órgãos da Administração, ao contrário, exercem controle interno oriundo do poder de autotutela, o qual está sujeito ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Assim, a par da discussão quanto à correção da revisão administrativa da aposentadoria, importa considerar que, no caso concreto, o termo inicial do prazo decadencial corresponde à data do primeiro pagamento do benefício nos moldes da nova interpretação legislativa (Lei nº 12.158/2009, com vigência em 2010), o que foi efetuado em agosto de 2010, há mais de cinco anos, de modo que, notadamente com esteio no princípio da segurança jurídica, resta configurada a hipótese de decadência, nos termos do que determina o art. 54 da Lei nº 9.784/99. No caso dos autos, o pagamento dos proventos do demandante no posto de Segundo Tenente ocorre desde julho/2010, ao passo que este somente foi notificado acerca da redução dos proventos em 27/06/16 (OUT7), afigurando-se já decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99." A parte recorrente sustenta que a publicação da Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU em 01/07/2015 e o envio de carta ao autor configurariam exercício do direito de anular nos termos do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, afastando a decadência. Ocorre que a pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para verificar: (i) se houve efetiva instauração de procedimento administrativo individualizado e concreto contra o recorrido dentro do prazo quinquenal; (ii) o conteúdo e alcance da Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU, para determinar se possui caráter genérico ou específico; (iii) o teor e a data de eventual comunicação dirigida ao recorrido; (iv) se tais atos configuram "medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" nos termos do § 2º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Tal reavaliação do acervo probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito, na apreciação do REsp 2.175.306/PE (Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 24/12/2024), em decisão monocrática proferida por referido Ministro, que enfrentou situação absolutamente idêntica à dos autos, envolvendo a mesma Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, o mesmo Despacho n. 137/COJAER/511, e a mesma controvérsia sobre decadência administrativa em revisão de proventos de taifeiros da Aeronáutica, ficou decidido: "O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da decadência administrativa com base em premissas fáticas expressamente delineadas, notadamente a data da concessão do benefício, o lapso temporal transcorrido até a efetiva revisão, a inexistência de instauração de processo administrativo individualizado dentro do prazo quinquenal e a natureza meramente genérica ou opinativa dos atos administrativos invocados pela União. A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de decadência em razão da natureza do ato revisional ou da suposta adoção de providências administrativas pretéritas, exige a reavaliação dessas circunstâncias fáticas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 somente se interrompe ou se afasta mediante a instauração de procedimento administrativo concreto e individualizado, não sendo suficientes atos genéricos ou pareceres opinativos, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, portanto, também o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à orientação dominante do STJ." Assim, o conhecimento do recurso especial quanto a este ponto está obstado pela Súmula 7 do STJ. Por fim, e de forma subsidiária, ainda que se pudessem superar todos os óbices de admissibilidade acima expostos, o recurso especial não mereceria provimento no mérito. Com efeito, a controvérsia de fundo — possibilidade de cumulação dos benefícios previstos na Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 — já foi definitivamente dirimida por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1297, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015). A tese firmada, com eficácia vinculante, é a seguinte: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992." No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 344/346), o recorrido é militar inativo da Aeronáutica, integrante do Quadro de Taifeiros (QTA), que passou a receber proventos com base no soldo de Segundo Tenente a partir de julho/2010, em decorrência da aplicação cumulada da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da MP n. 2.215-10/2001. A situação fática do recorrido enquadra-se perfeitamente na tese do Tema 1297, de modo que a manutenção dos proventos no posto de Segundo Tenente está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada em julgamento de recurso repetitivo. A pretensão recursal da União, ao sustentar a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios sob alegação de "superposição de graus hierárquicos", colide frontalmente com o entendimento consolidado no Tema 1297. Assim, ainda que superados os óbices de admissibilidade expostos acima, o recurso especial deveria ser desprovido no mérito, em razão da aplicação da tese vinculante do Tema Repetitivo 1297. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar dissídio apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os precedentes invocados pela recorrente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.446.410/RS e AgRg no RMS 44.362/MS) não demonstram similitude fática com o caso concreto, visto que não há indicação precisa, pela recorrente, de que tais julgados envolviam a mesma situação de portaria genérica examinada no presente caso. De notar, por fim, que os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA