Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007912-82.2022.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CILCE APARECIDA DE ASSIS PANAO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
EXEQUENTE: GILBERTO NEVES PANAO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
EXEQUENTE: ORLANDO NEVES PANAO FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
EXEQUENTE: JULIO CESAR NEVES PANAO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
EXEQUENTE: PRISCILA NEVES PANAO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
EXEQUENTE: PATRICIA NEVES PANAO LOPES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
DESPACHO/DECISÃO
Nos ev. 217, há solicitação de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, referente aos autos nº 0000682-78.2013.5.09.0662, sobre a cota devida a JULIO CESAR NEVES PANAO, até o valor de R$ 84.296,39 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), atualizados até 30/06/2026.
Decido.
Conforme decisão proferida no ev. 203, o quinhão cabível ao Sucessor Júlio César Neves Panão já foi levantado perante o Banco do Brasil (ev. 199) na data de 21/05/2026:
A solicitação de penhora por esse Juízo foi anexada aos autos em 29/05/2026, ou seja, posteriormente ao levantamento da quantia.
Do exposto, considerando que o sucessor Júlio César Neves Panão não possui qualquer crédito nestes autos passível de ser gravado pela penhora requisitada, deixo de averbar a constrição noticiada pela Justiça do Trabalho.
Comunique-se o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, com referência aos autos nº 0000682-78.2013.5.09.0662, encaminhando cópia desta decisão.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos.