Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001956-84.2019.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: JAIR PIRES
ADVOGADO(A): DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO (OAB PR038922)
DESPACHO/DECISÃO
No E243.3, o INSS apresentou planilha de cálculo dos valores devidos, no montante de R$ 9.471,34.
No E248.1, o exequente manifestou concordância com o cálculo, mas ressaltou que se trata apenas dos valores devidos após revisão do benefício e não de todo período devido. Defendeu que ainda é devida a renda mensal do período de 20/10/2017 a 01/07/2023. Requereu intimação do INSS para apresentação de novo cálculo com o correto valor devido.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Assiste razão ao exequente.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 209.268.182-0 foi concedido por ordem proferida nos presentes autos, com DIB em 09/08/2017, DIP em 01/07/2023 e RMI de R$ 937,00 (E13.1).
Retornados os autos do Tribunal, foi determinada a revisão do benefício para correção das remunerações dos vínculos com os empregadores Salazar Barreiros e Cassius Luiz Barreiros e adequação dos períodos especiais reconhecidos nos autos (E148.1).
No E172.1 a CEAB-DJ informou a revisão do benefício, sem alteração da RMI.
Após manifestação das partes, foi determinada nova revisão do benefício para adequação das remunerações e fixada a DIP/revisão em 01/05/2025 (E192.1):
2. Assim, intime-se novamente o INSS, por meio da CEAB-DJ-INSS-SR3 para que, no prazo de 30 (trinta) dias revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 209.268.182-0, com DIB em 09/08/2017, mediante inclusão no PBC das remunerações indicadas no CNIS para o vínculo com os empregadores Salazar Barreiros - Fazenda Pinhalzinho e Cassius Luiz Barreiros - Gleba 1, Colônia Tormenta.
3. Considerando que, desde 01/07/2023, DIP/concessão, o exequente vem recebendo o benefício em renda mensal inferior à devida e que a determinação de pagamento administrativo da diferença de renda mensal poderia implicar discussões na esfera administrativa, em especial pelo grande lapso temporal de recebimento, entendo que tal diferença deverá ser apurada e paga na esfera judicial, motivo pelo qual fixo a DIP/revisão em 01/05/2025.
A nova revisão foi informada no E212.1, com alteração da RMI de R$ 937,00 para R$ 1.018,68.
Considerando que a evolução da nova RMI gerou renda mensal de R$ 1.483,00, desde a competência 01/2025 (E233.1), foi mantido o valor equivalente a 1 salário mínimo, de R$ 1.518,00, que já vinha sendo pago ao exequente. Portanto, a revisão não gerou diferenças a serem pagas do ano de 2025 em diante.
Assim, é devido ao exequente:
a) a renda mensal integral de 09/08/2017 a 30/06/2023, observada a evolução da RMI de R$ 1.018,68;
b) a diferença da renda mensal, observada a revisão da RMI de R$ 937,00 para R$ 1.018,68, de 01/07/2023 a 31/12/2024.
3. Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de cálculo dos valores efetivamente devidos ao exequente no período de 09/08/2017 a 31/12/2024.
4. Apresentado o cálculo, cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho de E234.1.
5. Cientifique-se o exequente que, em caso de discordância com o novo valor apurado pelo INSS, deverá ser apresentada impugnação especificada, acompanhada de cálculo do valor que entende devido, sob pena de liminar rejeição.
Intimem-se.