Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005750-43.2015.4.04.7009/PR
RÉU: IVONE DE OLIVEIRA NOWISKI
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS ALMEIDA (OAB PR040380)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS busca a restituição dos valores recebidos pela autora em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.
A questão sobre a necessidade de devolução dos benefícios previdenciários recebidos indevidamente pelo autor, em caso de reforma da decisão que antecipa a tutela, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao sistema de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.734.685 - Tema n.º 692), estabelecendo a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Ainda, o Codigo de Processo Civil - CPC, em seu artigo 302, estabelece que:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
2. Dessa forma, cabível o acolhimento da pretensão formulada pelo INSS.
Retifique-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" invertendo-se os polos da demanda.
3. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de custas, se houver, ficando advertido de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, § 1º, CPC);
b) com o decurso do prazo para pagar, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, CPC).
4. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor da dívida, acrescido dos consectários legais, e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.