Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018291-62.2020.4.04.7000/PR AUTOR: ALTINO ELISIO TEXEIRA
ADVOGADO(A): CELISE DA SILVA BELTRAO (OAB PR098278)
ADVOGADO(A): APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/2013 a 02/12/2015 e 05/11/2015 a 13/09/2018, com fulcro no artigo 485, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) devendo ser averbado mediante a utilização do fator 1,4; 2) reconhecer o trabalho rural no período de 21/08/1978 a 31/08/1983, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições; 4) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 13/09/2018, data de entrada do requerimento administrativo NB 194.507.627-2; e 5) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que: i) deve ser observada a prescrição quinquenal; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do precatório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional n° 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025, até que que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.º 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO: DADOS PARA CUMPRIMENTO ( x) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO () REVISÃO NB 194.507.627-2 ESPÉCIE ATC DIB 13/09/2018 DIP - DCB - RMI A apurar