Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025226-21.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELADO: MARIA HELENA NOGUEIRA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB PR046048)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641)
EMENTA
previdenciário. Aposentadoria por IDADE. revisão. regra definitiva art. 29, I e II da lei 8.213/91. "revisão da vida toda". tema 1102/stf. aplicação imediata. desnecessidade de trânsito em julgado do acórdão.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, acórdão publicado em 13/04/2023, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. A existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, não sendo necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2023.