Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010212-94.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MAURILIO ORESTES RUFINI
ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)
ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)
ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO
ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO
DESPACHO/DECISÃO
O INSS opôs embargos de declaração ante a decisão proferida no evento 159, sustentando que este Juízo não enfrentou adequadamente o vício apontado anteriormente na decisão do evento 144. Alega não ser possível a aplicação da tese fixada no Tema 1070/STJ porque as contribuições vertidas para os períodos de 01/02/2006 a 31/01/2009 e de 01/03/2008 a 31/12/2008 teriam sido irregulares, embora os interregnos tenham sido computados como tempo de serviço.
O demandante apresentou contrarrazões, defendendo se tratar de recurso com argumento idêntico aos embargos opostos no evento 152, o que revelaria o caráter protelatório da medida e a má-fé por parte do embargante. Além disso, sustenta haver contradição nos novos embargos do órgão, uma vez que o reconhecimento do tempo de contribuição implicaria, necessariamente, a inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no cálculo do benefício. Diante disso, requer o não conhecimento do recurso, a pronúncia de preclusão em relação ao decidido no despacho embargado, e, sucessivamente, na hipótese de serem conhecidos os embargos, sua rejeição; e por fim, a condenação do ente executado em multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, impõe-se sua rejeição.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Não vislumbro qualquer desses vícios na decisão embargada.
Com efeito, trata-se de novo recurso interposto pelo ente executado, mas com tese idêntica aos embargos do evento 152, no sentido de que as contribuições relativas ao período de 03 a 12/2008 não poderiam ser somadas mediante a aplicação da tese fixada no Tema 1070 do STJ porquanto conteriam marcador de irregularidade.
Como já me pronunciei na decisão objurgada, a teor do defendido pelo exequente, "a Autarquia, embora tenha sido mencionada eventual extemporaneidade das contribuições à fl. 95 do PROCADM9, evento 1, ressalvou o direito à convalidação instantânea na hipótese de falha de marcação, tendo na sequência apresentado contagem à fl. 106 com averbação do respectivo período, sem qualquer indicativo de irregularidade".
Colaciono a seguir a tela do processo administrativo de onde consta informação sobre a extemporaneidade das contribuições efetuadas por Maurílio Orestes Rufini - CNPJ 00.522.471/0001-60 e a possibilidade de convalidação instantânea pelo sistema Prisma (evento 1, PROCADM9, p. 95):
O que se verifica da contagem de tempo de contribuição oficialmente reconhecido pelo INSS na sequência do processo administrativo (evento 1, PROCADM9, p. 105 a 107) é que que o período de 03 a 12/2008 foi computado na planilha em dois momentos, senão vejamos:
Oras, como bem sustentado pelo exequente, não faz sentido computar o tempo de contribuição mas não reconhecer as contribuições vertidas no período. O que se pode inferir da contagem realizada pela própria Autarquia é que as contribuições extemporâneas realizadas no intervalo de 03 a 12/2008 teriam disso convalidadas automaticamente no Prisma e, portanto, reconhecidas para fins de tempo de contribuição.
Ante o exposto, mantenho minha decisão anterior e nego provimento aos embargos opostos.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do embargante às penalidades por litigância de má-fé. Em que pese a reiteração de argumentos já rechaçados em sede de embargos anteriores configure insistência processual, a condenação nas sanções do art. 80 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual. No caso dos autos, entendo que a atuação da Autarquia Previdenciária consubstancia mero exercício do direito de defesa, não preenchendo os requisitos necessários para a caracterização da má-fé processual.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e, notadamente o INSS para retificar a RMI da aposentadoria implantada, nos termos já determinados.