Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122247/PR (2024/0033418-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ANTONIO DE FATIMA VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE FATIMA VIEIRA SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 952): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Conforme pacífica jurisprudência, o PPP regularmente emitido, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais indicados, é suficiente para a instrução de processos que tratem de exposição a agentes nocivos para a averbação de tempo de serviço especial. Por outro lado, a parte autora não apresentou argumentos capazes de colocar em dúvida o conteúdo dos laudos fornecidos pelo empregador, que, em princípio, gozam de presunção de veracidade juris tantum, quando obedecidos aos respectivos requisitos legais no atinente ao respectivo preenchimento. Tendo sido determinada a realização de perícia judicial para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus no ambiente laboral do segurado, em período muito próximo, é possível a utilização da prova emprestada, a qual concluiu pela ausência de penosidade. Nesse contexto, desnecessária a anulação da sentença e reabertura da instrução para realização de nova perícia judicial, pois a sentença não afrontou o que restou decidido no IAC n. 5 deste Tribunal. Não procede o requerimento do autor de utilização de laudo pericial produzido em outro estabelecimento, apenas porque suas conclusões lhe favorecem, haja vista que deve ser prestigiada a perícia realizada na própria empresa em que laborou o segurado, por ser mais fidedigna. Não há falar em extinção do feito sem exame de mérito, quando o processo foi sobejamente instruído com diversos laudos técnicos fornecidos pelo empregador, além de prova emprestada consistente em perícia judicial realizada no estabelecimento em que o segurado trabalhava. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 996). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e V, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), visto que o acórdão recorrido deixou de seguir entendimento vinculante do Tribunal de origem, que estabeleceu quais são os critérios para o reconhecimento da penosidade da atividade de motorista ou de cobrador de ônibus (fls. 1.004/.1017). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.041). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.044/1.045). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.307), e foi assim delimitada: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995" (REsp 2.166.208/RS e REsp 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES