Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690264/PR (2024/0246051-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ILSON JOSE CORREA LOPES
ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI - PR040123
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ilson José Correa Lopes contra decisão de fls. 284/286, expedida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que não admitiu o recurso especial de fls. 262/277, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, desafiando acórdão unânime proferido pela 10.ª Turma do TRF4, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (fls. 1.182/1.184). O juízo de admissibilidade negativo levado a efeito pela Corte de origem adotou, como fundamentos, as premissas de que (i) o acórdão recorrido foi proferido em estreita sintonia com o Tema 416/STJ, “porquanto é necessária a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que, no caso em apreço, não ocorreu”, de modo que “em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos” (fl. 285); (ii) “a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 285) e, (iii) “Quanto à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, não está demonstrada conforme os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Novo CPC” (fl. 286). Nas razões do agravo, fls. 295/309, o agravante, remetendo-se às teses do apelo raro, insiste na ocorrência de violação ao art. 86 da Lei 8.213/1991 e se esforça por demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando, ao fim, o provimento de seus recursos (agravo e especial). Agravo sem contrarrazões (fl. 291). Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 1.6). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na hipótese que ora se examina, a decisão combatida negou seguimento ao recurso especial por compreender que o acórdão recorrido se apresentou em perfeita harmonia com o enunciado do Tema repetitivo 416/STJ, pelo óbice da Súmula 7 e pela falta do cotejo analítico, em descordo com o previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC. Todavia, as razões do agravo interno, limitadas à reedição das teses veiculadas na anterior petição do apelo raro, não apontam, como seria de rigor, o desacerto dos fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, certo é que não houve combate específico e integral aos fundamentos do acórdão combatido, como requer o diploma processual civil vigente. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, impede, só por si, o conhecimento do recurso, a teor do disposto na Súmula 182/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) De outra parte, conforme já deliberou este STJ, é inadmissível a apresentação tardia do cotejo analítico, em razão da preclusão. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.478.326/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.) Eis porque o agravo não merece avançar para além do juízo de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheço do presente agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA