Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024161-17.2022.4.04.7001/PR
AUTOR: ROSEMEIRI DE FARIAS MENDES
ADVOGADO(A): MARCIO GENOVESI MARQUES (OAB PR044378)
ADVOGADO(A): SÉRGIO TESTA (OAB PR019533)
ADVOGADO(A): VINICIUS BIACCHI DARWICH MUSTAFA (OAB PR091560)
DESPACHO/DECISÃO
Observo que, na inicial, a autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição e a oportunidade de complementação de contribuições vertidas em valor menor que o salário-mínimo (1.1, p. 25).
Intimada a especificar seu pedido (36.1), a autora listou (39.1) competências com recolhimento no plano simplificado (12/2021 a 02/2022, 04/2022, 06/2022 e 08/2022), conforme se extrai do CNIS (1.6, p. 9-10).
Pois bem.
A possibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso e pagas após a entrada em vigor da E.C. 103/2019 para enquadramento nas regras de transição está em discussão no âmbito do STF - TEMA 1329 (RE 1508285/RS).
Em decisão do relator Min. Alexandre de Moraes, determinou-se, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional”, do respectivo Tema 1329.
Portanto, para além da questão envolvendo o Tema 1102 do STF, o feito deve permanecer suspenso até a decisão definitiva do Tema 1329 do STF. Proceda-se os atos de estilo visando a suspensão até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decidida a matéria, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito.