Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001259-20.2020.4.04.7008/PR
REQUERENTE: AMAURI CARDOSO MANSO
ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme já esclarecido na decisão do evento 179, não há proveito econômico decorrente desta demanda judicial, senão vejamos:
[...]
A parte requerente possui, sim, o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso. Além disso, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos na sentença, bem como à revisão do benefício ativo com base nesses períodos. Contudo, não há direito ao recebimento de parcelas vencidas nestes autos, visto que a DER judicial reafirmada é posterior à administrativa.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Como a parte autora possui um benefício ativo, que foi concedido administrativamente, considero que cabe ao INSS cumprir a decisão judicial, averbar os períodos reconhecidos e revisar o benefício ativo. Entretanto, o cumprimento dessa obrigação não acarretará efeitos financeiros neste processo, já que este não foi o objeto da ação, todavia, entendo que a revisão do benefício ativo é mera consequência lógica do cumprimento do julgado.
Assim sendo, no prazo acima estabelecido o INSS deverá revisão o benefício NB 628.606.214-2, mediante averbação dos períodos reconhecidos nestes autos.
Não há possibilidade de conferir ao caso solução diversa, pois já houve preclusão, sendo que a parte autora foi devidamente intimada e não se opôs pela via adequada.
Diante do exposto, indefiro o pedido do evento 207.1 e determino o arquivamento do processo, pois já houve cumprimento da obrigação de fazer.
1. Intime-se.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.