Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5016253-43.2021.4.04.7000/PR
AGRAVANTE: ROSALINA ALVES DA SILVA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI (OAB PR037551)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (91.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (86.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (78.1).
Afirma que requereu ao INSS, ainda em sede administrativa, que emitisse GPS com o objetivo de complementar contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2014, 01/2015, 01/2018 e 06/2018 a 12/2018, razão por que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na DER (08/01/2018).
Alega que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao fixar os efeitos financeiros do cômputo das competências complementadas na data do pagamento (30/08/2022), contrariou a jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, na linha da decisão proferida nos autos nº 5005463-22.2020.4.04.7004.
Em caráter subsidiário, sustenta que preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na DER (08/01/2018), ainda que sejam desconsideradas as competências complementadas.
O MPF opinou pelo provimento do agravo e do pedido de uniformização de interpretação de lei (5.1).
É fato que esta Turma Regional de Uniformização, com o objetivo de se alinhar à orientação da Turma Nacional de Uniformização, reviu seu entendimento anterior e passou a decidir que, independentemente da manifestação do segurado no processo administrativo, no sentido de pleitear a emissão de GPS para recolher o valor correspondente à indenização ou complementação de contribuições previdenciárias, o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício sempre é a data em que realizado esse pagamento. Confira-se (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. INDENIZAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Havendo posição consolidada pela TNU em sentido contrário ao entendimento desta TRU4, resta ao Colegiado Regional se adequar à tese firmada pela Turma Nacional.
2. Tese fixada: havendo necessidade de indenização ou complementação de contribuições previdenciárias, tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data do efetivo pagamento, ainda que este tenha sido requerido no curso do processo administrativo e indevidamente obstaculizado pela autarquia previdenciária.
3. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização regional interposto pelo réu.
(5001394-29.2020.4.04.7203, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 18/08/2023)
Essa compreensão foi reafirmada por esta TRU na sessão seguinte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA REGIONAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. EFEITO CONSTITUTIVO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.
1. Este Colegiado Regional se alinhou ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, havendo necessidade de indenização ou complementação de contribuições previdenciárias, tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data do efetivo pagamento, ainda que este tenha sido requerido no curso do processo administrativo e indevidamente obstaculizado pela autarquia previdenciária. 2. Agravo interno provido, para negar provimento ao incidente de uniformização regional interposto pela parte autora.
(5002052-11.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão NARENDRA BORGES MORALES, juntado aos autos em 09/10/2023)
Deixou de existir, portanto, o paradigma em que se fundou o recurso, o que o torna evidentemente prejudicado.
Note-se que a orientação refere-se apenas aos efeitos das contribuições indenizadas ou complementadas, de forma que, na fase de cumprimento, pode-se conceder o benefício desde a DER sem o cômputo das contribuições realizadas a destempo.
Em resumo, tendo em conta as disposições do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 33/2018 do TRF4, nego provimento ao recuso.