Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000967-83.2016.4.04.7102/RS
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROGERIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BASTOS DE PINHO FILHO
INTERESSADO: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROGERIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BASTOS DE PINHO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
A empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ nº 32.774.233/0001-38, representada por sua administradora, BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CNPJ sob nº 59.281.253/0001-23, promove seu ingresso na presente demanda e postula a homologação da cessão de créditos firmada pelo Autor, JOAO BATISTA MORAES (evento 140, PET1).
De início, cabe ressaltar que este Juízo analisa de forma pormenorizada, caso a caso, os pedidos de cessão de créditos, tendo adotado posição favorável pela cedência até o momento.
Não obstante, melhor examinando o tema, bem como as recentes jurisprudências do STJ e TRF da 4ª Região, verifico que a cessão postulada não se mostra possível em se tratando de crédito de natureza previdenciária. Entretanto, reconheço a existência de opiniões divergentes na jurisprudência. Assim, oportuno tecer um breve histórico da legistação atinente ao tema:
O Código Civil, no art. 286, recepciona a cessão dos direitos patrimoniais "se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
A Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no art. 114, veda a cessão de benefícios previdenciários:
" Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento."
A Constituição Federal, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, permite a cessão de crédito em precatórios (art. 100, §§ 13º e 14º).
O Conselho da Justiça Federal, na Resolução nº 822/2023, 20/03,/2023, destaca a hipótese de que a cessão se aplica aos créditos que podem ser cedidos, hipótese que não ocorre no caso dos benefícios previdenciários - e, por extensão, tampouco aos créditos a ele referentes.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de cessão de créditos no caso dos benefícios previdenciários, mesmo após a Emenda Constitucional 62/2009:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSOESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃODA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 aparte deve infirmar, nas razões do Agravo Interno, todos osfundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer de seurecurso. Na hipótese dos autos, os recorrentes não se desincumbiramdo ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos dadecisão ora agravada, tendo em vista que se limitaram a repetir osargumentos do Recurso Especial. Incide, no caso, a Súmula 182 doSTJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada."2. Os artigos tidos por afrontados (art. 286 e 778, do CPC/15) nãoforam ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostosEmbargos Declaratórios para a manifestação sobre os citadosdispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre asteses a eles referentes.3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição deEmbargos de Declaração para a configuração do prequestionamentoficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que aparte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art.1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunalde Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência deomissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício,venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato damatéria, conforme facultado pelo legislador. 4. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes: EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel.Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada doTJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 12/03/2013; EREsp436.682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 22/02/2006, DJ 28/06/2006; EREsp n.º 477.654/RJ, Rel.Min. Paulo Gallotti, Tceira Seção, DJ de 12/12/2005. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não seconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação dotribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1849130 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual nãose conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (REsp 1923742, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, DJe 13/04/2023)
No mesmo sentido, colaciono precedentes da 5ª Turma do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária. (TRF4, AG 5003965-43.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5044732-60.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)
Oportuno ressalvar que o TRF da 4ª Região suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a viabilidade da cessão em âmbito previdenciário (IRDR nº 34, processo nº 5023975-11.2023.4.04.0000).
Diante do exposto, indefiro a cessão postulada, sopesando a jurisprudência consolidada pelo STJ, acolhendo a tese de nulidade do ato jurídico de cessão de créditos para benefícios de natureza previdenciária.
Como medida de cautela, determino o bloqueio da Requisição nº 24710086465, processada no TRF4 com o nº 5032111-26.2024.4.04.9388/TRF4 (JOAO BATISTA MORAES).
Interposto recurso, os valores permanecerão bloqueados até o trânsito em julgado do agravo.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso, libere-se os valores para o Exequente.
Aguarde-se o adimplemento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.