Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006936-10.2020.4.04.7112/RS
APELADO: LUIS CARLOS SANTOS CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO ESPINDOLA MACIEL (OAB RS116439)
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
ADVOGADO(A): andré luis berthold
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção/dessobrestamento em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso(s) excepcional(is) em razão do tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
A 3ª Seção desta Corte, ao analisar pedido de distinção apresentado em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso(s) excepcional(is), ratificou o entendimento da Vice-Presidência desta Corte no sentido da possibilidade de enquadramento dos casos que envolvam o desempenho de atividades perigosas - distintas da função de vigilante - no tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal.
Eis a ementa do julgado:
PEDIDO DE DISTINÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1209/STJ. ATIVIDADES CONSIDERADAS ORDINARIAMENTE COMO DE RISCO. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O(A) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. Do julgado em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada, extraem-se elementos que sustentam a conclusão de que é viável a compreensão de que a tese a ser firmada no tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal possa repercutir nas demais atividades perigosas em que há pedido de reconhecimento da especialidade do serviço por esse agente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006804-60.2023.4.04.7204, 3ª Seção, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2025 - grifei)
O sobrestamento de recurso(s) excepcionais constitui medida de política judiciária de gestão de precedentes, que evita julgamentos divergentes e a prática de atos processuais desnecessários e tumulto processual.
Ante o exposto, indefiro a pretensão de dessobrestamento.
Intimem-se.