Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004608-79.2021.4.04.7110/RS
AUTOR: ALDENIR SOARES DE SOARES
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o retorno dos autos da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a anulação da sentença, declaro reaberta a instrução para dar prosseguimento ao feito, nos termos da decisão do evento processo 5004608-79.2021.4.04.7110/TRF4, evento 38, DOC1:
"Desta forma, deverá ser determinada a realização de prova pericial com vistas à aferição se essas atividades eram especiais em razão de umidade, frio, ruído, agentes biológicos, químicos e insalubres.
Impõe-se, assim, que seja dado provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial com vistas à aferição da especialidade das atividades.
A perícia deverá ser realizada preferencialmente no próprio local onde exercido o trabalho pela parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Saliento ainda que, diante da extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, deverá o perito fazer a análise da questão no caso concreto, ou seja, observando as particularidades do trabalho efetivamente desempenhado pela parte autora para verificar se, nesse desempenho, havia algum elemento caracterizador da atividade especial, indicando fundamentadamente os motivos de seu reconhecimento ou não. Sendo verificada a presença de agentes nocivos, deverá o profissional ainda enfrentar a questão relativa aos Equipamentos de Proteção Individual: se houve fornecimento e se, no caso concreto, foram eficazes na atenuação ou neutralização da nocividade dos agentes verificado.
Após, deverá ser proferido novo julgamento, em substituição à sentença anulada."
2. Com relação à prova pericial, determino a realização de perícia com engenheiro de Segurança do Trabalho para análise das atividades desempenhadas pelo autor, conforme determinação do acórdão, nos períodos de:
Período de 24/11/1981 a 01/04/1993, laborado na função de servente na empresa COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICÍNIOS LTDA;
Período de 09/11/1993 a 22/03/1995, laborado como servente na empresa FRIGORÍFICO CASARIN S/A;
Período de 22/02/1996 a 01/12/2000, laborado como servente na empresa EXPRESSO EMBAIXADOR LTDA;
Período de 01/10/2007 a 13/11/2007, laborado para a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA;
Períodos de 19/04/2010 a 09/01/2013 e de 10/01/2013 a 30/11/2017, laborados para a empresa CAROLDO PRESTAÇÃO DE SERVICOS EIRELI;
Período de 27/01/2019 a 21/03/2019, laborado como auxiliar de limpeza junto à empresa SULCLEAN SERVIÇOS LTDA.
3. Intime-se a demandante para indicar o endereço das sedes das empresas, em que houve a efetiva prestação do serviço e em que será realizada a perícia técnica, para que seja determinada a designação da perícia com relação às atividades desempenhadas pelo(a) autor(a), bem como apresentar os quesitos que deseja ver respondidos.
Prazo 15 (quinze) dias.
4. Cumprido o item 3, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar os quesitos que desejam ver respondidos.
5. Paralelamente, intime-se o perito técnico, engenheiro de Segurança do Trabalho, para que, no prazo de 10 dias, apresente sugestão de data, hora e local para realização de perícia técnica, salientando que o exame deverá ser realizado independentemente da presença da parte autora. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse(s) local(is), deverá ser realizada em estabelecimento(s) similar(res).
Ressalvo que as conclusões do perito devem se basear em todos os documentos disponíveis nos autos e não exclusivamente no relato da parte autora, bem como sem adentrar no exame jurídico interpretativo a cargo do magistrado (a), sendo desnecessária a citação de julgados ou qualquer jurisprudência, devendo ser descrita tão somente a parte técnica da perícia. Nesse passo, ficam desde já consignados os seguintes quesitos do Juízo:
a) Em face das atividades desempenhadas pela parte autora durante a contratualidade postulada, ela as desempenhava sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física? Em caso de resposta afirmativa, especifique, de forma inequívoca:
a.1) qual(is) agente(s) nocivo(s) é(são) relacionado(s) a cada uma das atividades e/ou períodos, utilizando-se como base legal e infralegal, entre outros, também a NR15 e seus anexos (Atividades e operações insalubres);
a.2) quais as atividades desenvolvidas em condições de periculosidade, utilizando-se como base legal e infralegal, entre outros, a NR16 e seus anexos (Atividades e Operações Perigosas).
a.3) No caso de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na impossibilidade, deverá ser indicado o nível máximo de ruído e indicar se existe habitualidade e permanência, nos termos do Tema 1083 do STJ.
b) Em caso positivo:
b.1) Qual o tempo de exposição contínua, por dia, para cada agente de insalubridade/periculosidade a que a parte autora estava exposta? Quais os tempos de permanência em cada local e atividade?
b.2) Tal exposição era habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente?
c) Em que setor(es) da empresa desempenhava a parte autora cada uma de suas atividades?
d) Qual(is) o(s) efeito(s) danoso(s) à saúde provocado(s) pelo(s) agente(s) nocivo(s)?
e) Qual o grau de exposição ao(s) agente(s) nocivos(s), em cada uma das atividades?
f) A parte autora utilizava equipamento de proteção individual? Em caso positivo, este equipamento diminuía ou eliminava o agente nocivo? Era eficaz? Especificar a utilização de EPIs para cada atividade e/ou período. É importante indicar e documentar no laudo se havia a efetiva entrega do EPI, com assinatura do servidor/empregado atestando seu recebimento, bem como se era observada a validade do equipamento.
g) Quais elementos do laudo foram baseados exclusivamente nas informações da própria parte autora?
h) Preste o Perito outros esclarecimentos que considerar pertinentes.
6. Intimem-se as partes, com urgência, da data designada e para, querendo, indicarem assistente técnico, ficando cientes de que são responsáveis pela comunicação aos assistentes porventura indicados.
7. O perito nomeado deverá responder objetivamente, item por item, aos quesitos apresentados, bem como entregar o laudo no prazo de 10 dias após a peritagem.
8. Vindo o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
9. Tendo em vista que a parte-autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, solicite-se o pagamento dos honorários periciais os quais fixo em 3 (trêz) vezes o valor máximo estabelecido no anexo da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, levando-se em conta o local e a complexidade do trabalho e o tempo despendido.
10. Cumprida a diligência, façam os autos conclusos para julgamento.