Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082661-80.2016.4.04.7100/RS AUTOR: LAUDELINA DA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. À vista do trânsito em julgado da ação, intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, apresentar a conta das parcelas vencidas decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado mediante execução invertida. Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: 2. Apresentada a conta, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, para requerer o cumprimento de sentença, neste processo, com base no cálculo do INSS, ou apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa, observando-se nesse caso o formato padrão do SICAR, conforme já explicitado. Havendo contrato de honorários, deverá o(a) procurador(a) juntá-lo e requerer a reserva dessa rubrica, de preferência, quando ingressar com a inicial de execução, indicando em nome de quem deverão ser requisitados os honorários. Caso requerida a preferência por doença grave ou deficiência, e verificado o enquadramento do autor nos termos do art. 46, I, da Resolução nº 822/2023 do CJF c/c o art. 1048 do CPC, anote-se a preferência no ofício requisitório. 3. Requerida a execução, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 4. Tratando-se de execução invertida, na qual o próprio devedor aponta a existência de valores incontroversos com a apresentação da planilha de cálculo, desnecessária a intimação do INSS para apresentação da impugnação em relação a esses valores, os quais devem ser, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 4º). 4.1. Expeça-se, assim, o ofício requisitório dos valores indicados na planilha de cálculo juntada pelo INSS, observando o seguinte: a) a reserva de honorários advocatícios, caso regularmente requerida; b) o acréscimo à execução das despesas processuais eventualmente devidas pelo INSS, bem como os honorários periciais a serem ressarcidos ao Judiciário, conforme definido no título executivo; c) a espécie de requisição (precatório ou RPV) deve ser definida de acordo com o valor total executado (Resolução CJF nº 822/2023, art. 14), considerando-se como tal aquele exigido pela parte autora caso apresentada conta retificativa. 4.1.1. O crédito deverá ser requisitado com status bloqueado nas seguintes circunstâncias: a) Espólio, transferindo-se para o juízo do Inventário quando do depósito; b) Incapaz, para posterior liberação ao(à) curador(a) nomeado quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da curatela; c) Menor sob tutela ou guarda, para posterior liberação ao(à) tutor(a) ou guardião(ã) nomeado(a) quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da tutela; d) Existência de penhora averbada no rosto dos autos. ?4.1.2. Expedida a requisição, as partes deverão ser intimadas nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como o Ministério Público Federal, se for o caso, por 15 dias.