Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS RELATOR: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 340 - 13/02/2026 - PETIÇÃO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS RELATOR: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 327 - 23/12/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS RELATOR: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 311 - 13/11/2025 - Juntado(a)
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 20:01
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:22
Confirmada
24/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:15
Publicação
16/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS RELATOR: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 299 - 29/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 298 - 29/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:47
Expedida/certificada
14/10/2025, 14:17
Expedida/certificada
14/10/2025, 14:14
Documento (Certidão)
14/10/2025, 14:12
Expedida/certificada
14/10/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:22
Confirmada
31/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:02
Publicação
25/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Requisite-se à CEAB:
a) a reativação da aposentadoria de NB 189698546-4, em razão da opção do segurado, ressalvada a existência de eventual óbice;
b) o pagamento de diferenças da reativação desde a cessação da aposentadoria de NB 189698546-4;
c) a cessação da aposentadoria de NB 219.609.235-0.
Após, dê-se vista ao exequente.
2. Intime-se a parte exequente para informar se para a concessão ou revisão da aposentadoria de NB 189698546-4 foram utilizados os períodos reconhecidos judicialmente, juntando os respectivos processos administrativos.
3. Na sequência, intime-se o INSS para, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 15:27
Expedida/certificada
21/08/2025, 14:29
Outras Decisões
21/08/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:17
Publicação
05/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimo a parte demandante para que, conforme o disposto na decisão que deu início à fase de cumprimento, promova, no prazo de 15 dias, a execução direta, acompanhada do cálculo dos valores que entende devidos, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil.
Promovido o cumprimento, pela parte autora, será intimado o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação; e o feito prosseguirá conforme já disposto na decisão inicial do cumprimento.
Não promovido o cumprimento, pela parte autora, os autos serão baixados, ficando facultada a reativação, enquanto não decorrido o prazo prescricional.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:53
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:29
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:27
Publicação
11/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS RELATOR: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 275 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:49
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:18
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:01
Outras Decisões
16/05/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 16:33
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 16:26
Recebimento
08/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182999/RS (2024/0434878-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438
DANIELA DAS CHAGAS OLIVEIRA GIJSEN - RS082693
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 1.981): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Posteriormente, a Corte de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 2.100-2.105), bem como rejeitou o recurso integrativo da autarquia previdenciária (fls. 2.208-2.211). Nas razões do apelo nobre, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, violação dos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, bem como do art. 927, inciso III, do CPC, assinalando que os juros de mora sobre as parcelas vencidas somente poderão ser aplicados após 45 (quarenta e cinco) dias, caso a autarquia previdenciária não efetive a implantação do benefício. Foram oferecidas as contrarrazões (fls. 2.226-2.232). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, o Tribunal de origem fixou os juros de mora desde a citação assinalando que, no caso, a reafirmação da DER ocorreu em dada anterior ao ajuizamento da ação, nestes termos (fl. 2.104): Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). Anoto que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER, entretanto, esta ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, logo, mantém-se a incidência de juros de mora a contar da citação. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente referida fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) [...] IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). [...] 5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. [...] 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) [...] A insurgente não colaciona argumentos aptos a afastar a conclusão de preclusão, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.698.577/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182999/RS (2024/0434878-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE LUIZ TAVARES MENDES
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438
DANIELA DAS CHAGAS OLIVEIRA GIJSEN - RS082693
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS (Pauta: 320) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 29 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS (Pauta: 459) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de agosto de 2023. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 06 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS (Pauta: 631) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de maio de 2023. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS (Pauta: 740) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
01/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:58
Confirmada
10/04/2023, 10:35
Expedida/certificada
04/04/2023, 18:17
Outras Decisões
04/04/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:57
Confirmada
01/03/2023, 10:57
Confirmada
24/02/2023, 09:45
Expedida/certificada
23/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 18:25
Confirmada
18/01/2023, 13:56
Confirmada
18/01/2023, 13:39
Expedida/certificada
18/01/2023, 12:19
Expedida/certificada
18/01/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:59
Expedida/certificada
17/01/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 19:51
Confirmada
29/12/2022, 23:59
Confirmada
29/12/2022, 08:28
Confirmada
19/12/2022, 13:57
Expedida/certificada
19/12/2022, 13:55
Expedida/certificada
19/12/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:19
Expedida/certificada
13/12/2022, 22:07
Ato ordinatório
13/12/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:40
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:18
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:05
Confirmada
22/11/2022, 12:05
Documento (Certidão)
18/11/2022, 21:39
Documento (Certidão)
18/11/2022, 19:14
Documento (Certidão)
18/11/2022, 17:37
Confirmada
18/11/2022, 07:46
Expedida/certificada
17/11/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 16:30
Recebimento
10/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:41
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2018, 04:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 13:52
Confirmada
20/07/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 16:56
Confirmada
12/07/2018, 16:56
Expedida/certificada
11/07/2018, 16:59
Expedida/certificada
11/07/2018, 16:59
Determinação de Diligência
11/07/2018, 16:59
Conclusão (para julgamento)
27/03/2018, 03:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:54
Confirmada
26/02/2018, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:08
Documento (Certidão)
04/01/2018, 15:30
Documento (Certidão)
03/01/2018, 16:12
Confirmada
26/12/2017, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2017, 15:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2017, 08:51
Expedida/certificada
23/11/2017, 17:28
Conclusão (para julgamento)
22/11/2017, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:51
Confirmada
10/11/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 13:29
Expedida/certificada
03/11/2017, 17:57
Procedência em Parte
03/11/2017, 17:57
Conclusão (para julgamento)
30/10/2017, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:45
Confirmada
30/10/2017, 15:45
Expedida/certificada
27/10/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 18:27
Expedição de documento
16/10/2017, 22:58
Confirmada
02/10/2017, 17:24
Expedida/certificada
25/09/2017, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 17:40
Documento (Certidão)
17/08/2017, 14:08
Confirmada
04/08/2017, 10:57
Confirmada
04/08/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 07:50
Expedida/certificada
26/07/2017, 14:31
Expedida/certificada
26/07/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 20:22
Expedida/certificada
25/07/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:53
Confirmada
26/06/2017, 08:26
Confirmada
19/06/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 15:26
Confirmada
16/06/2017, 15:26
Confirmada
16/06/2017, 13:27
Expedida/certificada
16/06/2017, 09:35
Expedida/certificada
16/06/2017, 09:32
Expedida/certificada
16/06/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 09:29
Confirmada
15/06/2017, 10:09
Expedida/certificada
12/06/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:53
Expedida/certificada
09/06/2017, 17:10
Expedida/certificada
09/06/2017, 17:10
Mero expediente
09/06/2017, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2017, 03:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 17:25
Mero expediente
16/01/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 11:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2016, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/08/2016, 14:34
Mero expediente
29/07/2016, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 13:48
Mero expediente
09/05/2016, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2016, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2016, 16:55
Documento (Certidão)
06/05/2016, 18:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/03/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 16:46
Confirmada
17/03/2016, 23:59
Confirmada
17/03/2016, 08:39
Expedida/certificada
07/03/2016, 20:23
Mero expediente
07/03/2016, 20:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2016, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2016, 15:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente