Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001754-42.2022.4.04.7122/RS
EXEQUENTE: PAULO CESAR PERALTA
ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de decisão em face do julgamento do Tema 1124 pelo STJ, com o objetivo de definir os parâmetros de cumprimento da obrigação de pagar no presente feito.
Conforme consta nos autos, a obrigação de fazer resta cumprida. Outrossim, verifica-se que os valores devidos a partir da citação já foram objeto de requisição e pagamento (evento 90, 103 e 105), restando pendente apenas a definição acerca dos efeitos financeiros das parcelas pretéritas.
A parte autora trouxe os cálculos do período compreendido entre a DER e a citação válida.
Intimado, o INSS postulou pela fixação dos efeitos financeiros na data da citação, aduzindo que as provas foram produzidas apenas no processo judicial.
Decido.
No julgamento do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça delimitou as seguintes teses:
Tese 1.1: O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido.
Tese 2.1: Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Tese 2.2: Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
Tese 2.3: Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
No caso em tela, o cerne da controvérsia reside em definir o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado, considerando a ausência de apreciação pretérita dos agentes nocivos pelo INSS por ocasião do requerimento concessório originário.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o argumento genérico de incompatibilidade com o recebimento de auxílio-doença, abstendo-se de realizar uma análise detalhada acerca dos períodos especiais cujos formulários (PPPs e LTCATs) haviam sido devidamente apresentados pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM3 e evento 1, PROCADM4).
Ao proceder dessa forma, o INSS negligenciou o exame do acervo probatório que já instruía o processo administrativo e, simultaneamente, deixou de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a retificação de eventuais falhas formais, providência que lhe competia por dever de ofício.
Destaque-se que, embora a autarquia alegue genericamente que foi oportunizada a complementação documental sem o respectivo atendimento pelo segurado, não se vislumbra no processo administrativo nenhum juízo de valor técnico ou rejeição expressa e motivada dos períodos especiais. Houve, em verdade, a omissão completa da análise técnica da especialidade sob o manto de um encerramento formal do requerimento.
Essa moldura fática atrai diretamente a aplicação da Tese 2.2 do Tema 1124 do STJ, a qual preconiza que, se o INSS recebe um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova, o posterior reconhecimento do direito em Juízo autoriza a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), caso reste demonstrado que o segurado já fazia jus ao benefício naquele marco.
Definida a premissa jurídica de que os efeitos financeiros devem retroagir à DER (09/06/2021) conforme estabelecido no título executivo judicial, verifica-se que a conta apresentada pela parte exequente reflete fielmente tal parâmetro. Ademais, a autarquia ré não apontou quaisquer erros aritméticos ou excesso de execução subsidiário, limitando sua defesa exclusivamente à insurgência de direito ora rejeitada.
Assim, estando os cálculos da parte autora em estrita consonância com a coisa julgada e com a presente decisão, a homologação do montante apresentado é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS e fixo o termo inicial dos efeitos financeiros das parcelas pretéritas na DER, em 09/06/2021 e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora no evento 137, CALC2.
Intimem-se.