Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018901-48.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ANAIR ZATTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo a incidência do fator previdenciário. O embargante busca o reconhecimento do direito à revisão sem o fator previdenciário, conforme as regras de transição da EC nº 20/98, ou o sobrestamento do feito em razão do Tema 616 do STF, além do prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a revisão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário; (ii) a aplicabilidade das regras de transição da EC nº 20/98 para afastar o fator previdenciário em benefício posterior à emenda e com tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois consignou corretamente a inviabilidade da aplicação das regras de transição da EC nº 20/98 sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que o benefício do autor é posterior à emenda e existem períodos de contribuição posteriores à Lei nº 9.876/99. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios específicos, e não à rediscussão da matéria.
4. A alegação de que o benefício foi deferido com base no art. 9º da EC nº 20/98 não impede a incidência da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário. O direito adquirido protege contra eventos posteriores ao implemento das condições para aposentadoria, mas não permite a utilização de salários de contribuição anteriores à DIB com normas vigentes antes da Lei nº 9.876/99 para afastar o fator previdenciário.
5. Conforme o princípio *tempus regit actum*, o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova se submete ao novo regramento, não havendo direito adquirido a regime jurídico híbrido, conforme entendimento do STF no RE 575.089.
6. A EC nº 20/98 tratou dos requisitos para concessão, enquanto a Lei nº 9.876/99 alterou os critérios de cálculo da renda mensal inicial, introduzindo o fator previdenciário, o que está em consonância com o art. 201, § 3º, da CF/1988. O STF, no Tema 1091, firmou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
7. O art. 9º, *caput*, da EC nº 20/98, que regulamentaria uma regra de transição específica para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, tornou-se mais gravosa que a regra geral instituída pela CF/1988, em razão da supressão do requisito etário no texto final da emenda, sendo inviável sua aplicação, conforme precedente do STF (EmbDec no Ag.Reg no RE nº 524.189/MG).
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por tempo de contribuição com períodos posteriores à Lei nº 9.876/99 deve observar a incidência do fator previdenciário, sendo inviável a aplicação de regime jurídico híbrido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; art. 201, § 3º; art. 202, *caput*; EC nº 20/1998, art. 3º; art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, *caput*, §§ 1º e 2º; art. 52 a 56; art. 122; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; art. 6º; CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; STF, EmbDec no Ag.Reg no RE 524.189/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 09.08.2016; STF, Tema 616; STF, Tema 1091.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.