Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001815-42.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MAICON FACKIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÔNICA LILIAN DA SILVA RODRIGUES (OAB RS096358)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício previdenciário. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 10/08/1998 e 13/11/2019 a 03/05/2020, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1995 a 10/08/1998 e 13/11/2019 a 03/05/2020; (ii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a constitucionalidade dos arts. 19, § 1º, I, 26, § 2º, IV, e 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualificação da atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento da atividade (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).
4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente ineficazes, como ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ). Cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes químicos (TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999).
5. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído (STF, Tema 555).
6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, caracteriza a atividade como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). Óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente se o contexto da atividade e a profissiografia indicarem nocividade (STJ, Tema 534).
7. A exposição habitual e permanente a radiações não-ionizantes (ex: soldagem) e fumos metálicos (reconhecidamente cancerígenos pela LINACH) caracteriza a atividade como especial, com base na Súmula 198/TFR, Anexo nº 07 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 09/2014, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para os fumos metálicos.
8. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1995 a 10/08/1998 e 13/11/2019 a 03/05/2020, devido à exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A)), agentes químicos (solvente, thinner, querosene, óleos minerais, manganês, cobre, chumbo, aguarrás mineral, etanol), radiações não-ionizantes e fumos metálicos, conforme PPPs e perícias.
9. A parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos de tempo especial ou pontuação do art. 21 da EC 103/2019) até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/04/2021, nem mesmo com reafirmação da DER.
10. Com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4 para homem), a parte autora totaliza 36 anos, 0 meses e 0 dias de contribuição na DER (23/04/2021), preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 (pedágio de 50%).
11. As alegações de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I (idade mínima para aposentadoria especial) e do art. 26, § 2º, IV (cálculo da aposentadoria especial) da EC 103/2019 restam prejudicadas, pois o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.
12. A arguição de inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que veda a conversão de tempo de serviço especial em comum após 13/11/2019, é afastada. A vedação prospectiva é uma opção legislativa legítima para o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, preservando direitos adquiridos e legítimas expectativas (STF, RE 1.014.286).
13. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). Os juros de mora incidem a 1% a.m. até 29/06/2009; pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009, STF, RE 870.947); pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021, art. 3º); e pela SELIC a partir de 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único), com ressalva para definição final em cumprimento de sentença (STF, Tema 1.361).
14. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do RS e SC (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC 755/2019, art. 7º), mas deve pagar despesas processuais no RS. Os honorários advocatícios são fixados em sucumbência recíproca, condenando-se o autor a 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais (exigibilidade suspensa, art. 98, § 3º, CPC) e o INSS a 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão (Súmula 76 TRF4, Súmula 111 STJ, Tema 1105 STJ).
15. Determina-se a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 23/04/2021) em 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos (art. 497, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
16. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer os períodos de atividade especial de 01/03/1995 a 10/08/1998 e 13/11/2019 a 03/05/2020, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/04/2021), adequando-se os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixando-se os índices de correção monetária e juros de mora, e determinando-se a implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial pela exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), radiações não-ionizantes e fumos metálicos, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a profissiografia indicam nocividade, sendo ineficaz o EPI para ruído e irrelevante para agentes cancerígenos. A vedação da conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é constitucional, aplicando-se prospectivamente e preservando direitos adquiridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, adequar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.