Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102219/RS (2023/0364381-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIO LUIS DE OLIVEIRA CRISTOFARI
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO às fls. 467/468. Os embargos de declaração do autor foram rejeitados e os embargos de declaração do INSS foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento (fl. 523). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 28, § 9°, e, da Lei 8.212/1991 e ao art. 55 da Lei 8.213/1991, diante da impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 555/561). O recurso foi admitido na origem (fls. 575/576). É o relatório. A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2025, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.238/STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020). Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES