Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024057-87.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: FABIO BOLIVAR BRANDAO LEITE
ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)
ADVOGADO(A): RILLARY RODRIGUES BUENO (OAB RS128479)
ADVOGADO(A): RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 49, § 1.º, da Resolução 983/2026 do CJF, os saques correspondentes a precatórios e RPVs depositados pelos Tribunais Regionais Federais, de regra, serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Assim, excepcionados os casos de contas bloqueadas (com alvará), o saque deve ser feito diretamente na agência bancária pelo beneficiário ou por procurador com poderes para tanto.
Tendo em conta o aperfeiçoamento do sistema de transferências eletrônicas, a Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região editaram a Portaria Conjunta nº 11/2020, regulamentando o pedido de TED automático.
Como as contas liberadas (sem alvará) são de livre levantamento pelos seus beneficiários, o pedido de TED automático no E-proc não depende de decisão judicial.
Nos termos do artigo 1.º da referida portaria conjunta, ele é processado de forma automática, sem interferência das unidades judiciárias, sendo formulado pelo advogado cadastrado nos autos, sendo que as contas de origem e de destino deverão ter o mesmo titular (CPF/CNPJ).
Destarte, a regra para o saque das contas "sem alvará" é o seu saque sem qualquer intervenção da unidade judiciária, seja por TED automático (destinada a conta com o mesmo CPF) ou pelo saque diretamente na agência bancária.
O artigo 2.º da já citada portaria conjunta deixa claro que cabe as unidades judiciárias avaliar os pedidos de TED, quando não for o caso de pedido automático.
Diante disto, considerando que a conta objeto do pedido está liberada e que a parte possui mais de uma forma de efetuar o saque dos valores sem qualquer intervenção do juízo, indefiro o pedido de TED "não automático" efetuado pela parte autora no evento 131.
Intime-se, portanto, a parte autora para que efetue o pedido de TED automático pelo sistema E-proc, nos termos da Portaria Conjunta 11/2020 ou para que proceda ao saque dos valores depositados diretamente junto à instituição financeira depositária, cabendo ao banco verificar a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 27, § 1.º, da Lei 10.833/2003.